terça-feira, 26 de junho de 2012

Diga NÃO aos Links "Protegidos"!


Quem costuma baixar músicas, filmes, séries e jogos na internet percebeu que, de uns tempos pra cá, a maioria dos blogs e sites vêm mascarando os links de download dos arquivos. 
A cada link que você clica aparece um banner gritante pedindo para você cadastrar seu celular ou baixar um acelerador de downloads para ter seu download liberado.
Isso por que algumas empresas pagam alguns trocados pela publicidade no redirecionamento dos links, e os administradores dos blogs se veem tentados a lucrar com essas postagens.
Acontece que eles estão lucrando com a "venda" desse conteúdo, uma vez que condicionam o download à contratação de algum serviço no celular ou a instalação de um programa shareware. Ou seja, quem disponibilizava conteúdo alheio gratuitamente com a desculpa de estar protestando contra os preços abusivos de livros, CDs e DVDs, agora está lucrando com esse conteúdo, que aliás nem os pertence.
Sou totalmente a favor do compartilhamento gratuito de arquivos na internet. Acredito que pirataria é obter lucro com o trabalho de terceiros, mas se o compartilhamento é feito de modo gratuito, e para simples consumo do usuário final, sem finalidade de lucro, não há crime.
Afinal, nem todo mundo tem dinheiro suficiente para comprar um CD lançamento só por que curte uma ou duas músicas do artista. Além do mais, esse papo de quem baixa conteúdo ilegal deixa de ajudar o artista é papo furado, pois a maior parte do valor com a venda dos discos vai para as gravadoras e produtoras. Artista ganha dinheiro com publicidade, shows, produtos licenciados, royalties...
Tudo bem, é lógico que os administradores desses blogs gastam tempo e dinheiro vasculhando a deep web em busca de arquivos e fazendo upload das últimas novidades no mundo da música, mas eu acredito que esse tipo de comportamento não condiz com a lógica de quem diz ser a favor do compartilhamento de arquivos na internet.
Mas existem outras formas de obter lucro com blogs e sites, e google e facebook estão aí para provar. Duas das maiores empresas de tecnologia do mundo, que lucram bilhões anualmente com publicidade, sem com isso limitar o acesso do usuário.
O que pouca gente não sabe é que é preciso burlar esse sistema de "links protegidos". A maioria dos sistemas de reendereçamento desses sites consiste simplesmente no link original do servidor onde o arquivo está hospedado, só que invertido ou criptografado.

Faça um teste: clique no link protegido. 
Ao abrir a página de cadastro, vá até a url, no campo superior do seu navegador, e procure pelo endereço do servidor. 
Vá até o primeiro sinal de igualdade (" = ") e copie o restante do endereço. 
Abra o site www.inverterlink.com.br/ e cole o endereço que você copiou.
Agora clique em INVERTER! e o link será então invertido para download.
O resultadodeve ficar assim: http://www.mediafire.com/?ezndmjkcb9e
Pronto, agora é só colar o endereço no seu navegador e fazer o download  do arquivo, de forma gratuita, como deve ser.
Siga os mesmos procedimentos se o link estiver cripptografado (aparecendo apenas números e letras sem sentido no lugar do link). Há um campo específico logo abaixo no site para descriptografar.

Se preferir, faça o download aqui do programinha que eu criei em VB.NET. É só colar o link no programa e clicar em INVERTER LINK, que ele revela o link invertido e já copia para a área de transferência. Depois é só abrir o navegador e pressionar CTRL+V.
Para usar o programa, que tem apenas 200 kb, é preciso ter instalado o NET.Framework 4.0 no seu computador.
Espero que você tenha entendido o passo a passo, para que juntos combatamos os "links protegidos"!

Calcule o seu I.M.C.


Índice de Massa Corporal ou IMC é o método utilizado para calcular a massa corporal do indivíduo e com isso detectar se ele está acima ou abaixo do peso considerado ideal.

Hoje em dia a obesidade é um dos grandes problemas dos governos no mundo todo, o que gera um custo anual na casa dos bilhões de dólares e a perda de milhares de vidas.

É resultado da equação (massa / altura²), onde massa é o peso em quilogramas e a altura é expressa em metros.





       Logo, IMC =                 peso
                                _______________

                                         altura²


Considera-se normal o IMC entre 18.5 e 25, sendo o resultado classificado conforme o seguinte índice:

   IMC inferior a 17 = Muito abaixo do peso
   IMC entre 17 e 18.5 = Abaixo do peso
   IMC entre 18.5 e 25 = Peso normal
   IMC entre 25 e 30 = Acima do peso
   IMC entre 30 e 35 = Muito acima do peso
   IMC entre 35 e 40 = Obesidade
   IMC superior a 40 = Obesidade mórbida


Bem, como eu gosto de programar, e sei que muita gente tem preguiça até de calcular o próprio IMC, desenvolvi um programinha em VB.NET que calcula o IMC e ainda informa a média de peso ideal para a sua altura. Para fazer o download do programa gratuitamente via 4shared, clique aqui!
Importante: Para rodar o programa você precisa ter instalado o NET.Framework 4.

Se preferir, existem ainda alguns sites na web que oferecem o serviço, realizando o cálculo e apresentando dicas de dietas e exercícios físicos.

Boa forma!

Direito Internacional - Fontes do Direito Internacional




O estudo do Direito Internacional nos conduz naturalmente à investigação das fontes que compõem esse importante ramo do direto, que possui abrangência global. Conforme disposição do renomado tratadista francês CHARLES ROUSSEAU, existem duas concepções doutrinárias sobre as principais fontes do Direito Internacional.
A primeira, positivista, afirma que a única fonte legítima do Direito Internacional é o acordo de vontade das partes. Já a concepção objetivista defende que além das fontes materiais, que é o próprio direito, existem as fontes formais, sendo segundo essa corrente apenas as fontes materiais seriam dotadas do poder de criar direitos.
Naturalmente, no Direito Internacional não existe um código único de valor universal. O que há, a bem de verdade, é um conjunto de tratados, convenções e costumes, elaborados ao longo da história, e que hoje são as principais bases do Direito Internacional.
Os tratados e convenções são as mais numerosas e importantes fontes do Direito Internacional, no entanto, apenas os tratados que estabelecem regras internacionais podem ser considerados fontes de direito. A Comissão de Direito Internacional conceitua o tratado como qualquer acordo internacional celebrado entre dois ou mais Estados, o qual está regido pelo Direito Internacional. Embora a maioria dos tratados tenha a forma escrita, o simples costume não codificado é também considerado tratado para o Direito Internacional.
A doutrina prevê as figuras do quase-tratado, que são os acordos celebrados entre o Estado e uma pessoa privada estrangeira; os tratados-lei, que criam regras gerais de direito internacional entre as partes; os tratados-contrato, que estabelecem simples normas de relação mútua entre os entes; e nesse meio os tratados-híbridos, que convergem as formas anteriores. Por fim, há ainda os tratados bilaterais e os tratados multilaterais, distintos pelo número de partes envolvidas.
O fundamento da obrigatoriedade dos tratados está na regra do pacta sunt servanda, pautados sempre pela boa-fé.
Ao lado dos tratados, os costumes são também relevantes fontes de estudo do Direito Internacional. Decorrem precipuamente da evolução da sociedade, das relações humanas e mesmo da modificação no quadro econômico no cenário internacional.
Mais uma vez, só interessam ao Direito Internacional os costumes que se apoiam numa consciência jurídica. Estes são estabelecidos a partir de uma prática comum constante, fundada na consciência de sua obrigatoriedade.
 Existem duas correntes doutrinárias que tentam explicar a natureza obrigatória dos costumes. Para a corrente voluntarista, o fundamento do costume está no consentimento tácito dos Estados. Em contrapartida, a corrente objetivista defende que o costume internacional é a expressão de uma regra objetiva, exterior e superior à vontade dos Estados.
De qualquer forma, são dois os elementos que compõem o fundamento da obrigatoriedade de um costume internacional: o elemento material, representado pela prática de determinada conduta reiteradamente e o elemento psicológico, que é a noção de obrigatoriedade daquela conduta.
Distinguem-se os costumes regionais dos costumes universais. O costume regional abrange um número limitado de Estados, obrigando apenas os entes envolvidos na sua disseminação. Já o costume universal, como o seu próprio nome indica, possui alcance universal e é reconhecido por todos os Estados.
Os princípios gerais de direito entram como fonte subsidiária do Direito Internacional, ao lado das fontes principais: convenções e costumes.
Existe uma forte discussão entre os mais renomados autores de Direito Internacional sobre a existência dos princípios gerais de direito. Para alguns doutrinadores, estes princípios seriam simples variantes das mais primitivas noções de civilidade do homem social.
Entretanto, o ordenamento brasileiro, assim como as leis fundamentais de diversos entes de Direito Internacional, reconhece os princípios gerais do direito como a ultima ratio para incorporação de um direito não previsto nas fontes principais do Direito Internacional.
A doutrina e a jurisprudência internacional não são reconhecidas como fontes do Direito Internacional. Da mesma forma, a equidade não é considerada fonte do Direito Internacional e sim uma forma de resolução de litígios sem o formalismo característico dos sistemas jurídicos.
Os atos unilaterais dos sujeitos do direito internacional merecem particular atenção, pois embora também não sejam reconhecidos como fontes do Direito Internacional, são assim considerados por costume e princípios gerais de direito.
Entre esses atos unilaterais está o protesto, que é o ato pelo qual um Estado evidencia que não considera determinada situação como em conformidade ao Direito; a notificação, que é uma comunicação feita por um Estado a outro sobre determinado fato ou ato que realizou, do qual decorrem algumas consequências jurídicas; e o reconhecimento, quando um Estado admite como legítima, de forma irrevogável, uma determinada situação ou pretensão.
Completam a lista de atos unilaterais dos sujeitos do direito internacional a renúncia, que é a declaração através da qual um ente abandona uma pretensão; e a promessa, sendo esta a declaração dirigida a um ou mais sujeitos de Direito Internacional de obrigar-se a determinado comportamento.
Comuns a todos esses atos unilaterais está o fato de serem manifestações unilaterais que produzem efeitos jurídicos na esfera internacional, não dependem da aceitação de nenhum outro ente para validação e por não terem exigências formais podem ser expressos, tácitos ou implícitos, dispensando qualquer registro.



Referências


KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Saraiva: São Paulo, 1989.
MORE, Rodrigo Fernandes. Fontes do Direito Internacional. Ed. Lex: São Paulo, 2007.
ROUSSEAU, Charles. Droit International Public. T. I. Paris, 1970.

Direito Internacional - Convenção de Viena



Conceito

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados foi celebrada na cidade de Viena, capital da Áustria, em 22 de maio de 1969. O projeto da Convenção foi preparado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas e submetido à aprovação pela Assembleia Geral da ONU na Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Entrou em vigor internacionalmente em 27 de janeiro de 1980, e desde então, mais de 110 países são signatários dessa convenção, ditando as regras sobre a elaboração dos demais tratados de direito internacional.


Objetivos

Conforme o texto da própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, seus objetivos são reconhecer a importância dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais; solucionar controvérsias e estabelecer parâmetros relativos à assinatura, adesão, formulação e obrigações relativas aos tratados internacionais, codificando o direito internacional consuetudinário referente aos tratados; e afirmar que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos.
As controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional.


Princípios

Ainda de acordo com o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, os principais objetivos daquele pacto entre as nações são:
ü                    Princípio da Igualdade de Direitos;
ü                    Princípio da Autodeterminação dos Povos;
ü                    Princípio da Igualdade Soberana;
ü                    Princípio da Independência dos Estados;
ü                   Princípio da Não Intervenção nos Assuntos Internos dos Estados;
ü                   Princípio da Proibição da Ameaça ou do Emprego da Força;
ü                  Princípio da Observância dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

Vale ainda ressaltar a referência que o texto da convenção faz, em seu artigo 26, à internacionalmente consagrada regra do Pacta sunt servanda, a qual se transcreve abaixo:

“Artigo 26 - Pacta sunt servanda
- Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.”


Estrutura

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados é composta de 65 artigos, divididos em oito partes com cinco sessões e um anexo, contendo disposições gerais sobre as comissões de tratados internacionais.
Nela, não só as regras e princípios já aqui elencados são apresentados, como também as normas para a elaboração dos tratados, sua ratificação pelos estados-nações e os preceitos sobre como devem ser mantidas as relações diplomáticas entre os países.


Momento Histórico

O século XX foi marcado de acontecimentos que punham em alerta as autoridades mundiais: duas grandes guerras, em 1914 e 1939, inúmeros conflitos civis que moldavam o mapa geopolítico no continente africano, as constantes quebras das bolsas de valores por todo mundo, e a constante ameaça de uma guerra nuclear.
A globalização, resultado da rápida expansão econômica dos países europeus após a revolução industrial no século XIX, o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, sobretudo no campo da aviação e das comunicações, rompia fronteiras nunca antes ultrapassadas, o que fazia necessário a elaboração de regras para a interação e o convívio pacifico entre os países.
Na segunda metade do século XX, o mundo estava sob forte instabilidade política, sobretudo com a guerra fria, que dividia o planeta em dois grandes blocos: um lado capitalista, representado pelos Estados Unidos da América, Inglaterra e França e o outro socialista, com a URSS, China e Coreia do Norte.
Na década de 60, poucos anos antes da assinatura da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados vários fatos no campo político aceleraram as autoridades da Organização das Nações Unidas na elaboração de um tratado que pusesse fim à insegurança política que rondava o globo, com a instabilidade nas relações entre os países.
Em janeiro de 1961, os Estados Unidos anunciaram formalmente o corte das relações diplomáticas com Cuba. Tal medida visava enfraquecer a economia do país, e com isso atingir o socialismo que vinha crescendo entre os países sul-americanos. Ainda durante a guerra fria, uma batalha entre americanos e soviéticos foi travada: a corrida espacial. Ambos os países disputavam qual teria tecnologia mais avançada, suficiente para enviar um ser humano ao espaço. Os soviéticos saíram na frente, e o cosmonauta Yuri Gagarin torna-se o primeiro homem a ir ao espaço.
Em 1963, durante uma visita à Dallas, em meio à campanha pela reeleição presidencial, John F. Kennedy é assassinado, o que põe imediatamente o serviço secreto americano e todo o mundo em alerta máximo para uma nova guerra. No Brasil, o golpe militar de 1964 no Brasil derruba o presidente João Goulart.
Começa a Guerra do Vietnã em 1965, e mais uma vez o mundo se vê engajado em um conflito armado, sem um propósito definido, que ao final deixaria um saldo de milhares de vidas perdidas e um rombo na economia, causado por investimentos em armamentos e tratamento dos feridos.
Em 1967, mais um fato histórico relevante acontece: Che Guevara é executado na Bolívia, enfraquecendo a luta dos partidos comunistas pela unificação dos países da América do Sul. Em julho de 1969 Neil Armstrong se torna o primeiro homem a pisar na Lua, como comandante da missão Apollo 11. É o fim da corrida espacial.
Todos esses acontecimentos forçaram as autoridades a elaborar um conjunto de regras que garantisse maior segurança nas relações internacionais, pois, nos séculos anteriores, as guerras dificilmente rompiam os limites continentais. Agora, com a tecnologia e a grande dependência de cooperação entre os países, seria necessário que cada país fizesse concessões e obedecesse à regras, respeitando a autonomia e a liberdade das outras nações, independentemente de sua ideologia política ou sua postura perante seus pares.


A Convenção de Viena no Ordenamento Brasileiro

O Brasil ratificou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados a partir do decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Até então, 110 nações já haviam ratificado a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
O texto do decreto nº 7.030 contém apenas três artigos, mas é o suficiente para demonstrar a adesão do Brasil aos termos da convenção. Fazendo uso da atribuição conferida pelo artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 14 de dezembro de 2009, decretou que o país tinha aderido integralmente aos termos da convenção, sujeitando à revisão de seu texto ao Congresso Nacional.
Anexo ao decreto está a íntegra da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, entrando esta em vigor na data de sua publicação
É interessante observar que apenas 40 anos após a assinatura da convenção, uma lei nacional trouxe para dentro do nosso ordenamento diretrizes tão importantes para relações internacionais.


Repercussão Mundial

Alguns juristas entendem que os termos da Convenção seriam aplicáveis até mesmo aos Estados que não são partes da mesma, devido ao fato desta compilar, na essência, o direito internacional consuetudinário vigente sobre a matéria.
Não é à toa que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados elenca, logo em seu início princípios como o da Igualdade de Direitos e da Não intervenção dos estados. Assim, ela impõe seus termos aos países signatários sem forçar aqueles que preferiram não ratificar seus termos, sendo de qualquer forma, o conjunto de regras fundamentais para a elaboração de tratados entre as nações.


Referências

Brasil - Ministério das Relações Exteriores: Direito dos Tratados, em:
Brasil – Portal do Planalto: Decreto nº 7.030/09, em:
Infoescola - Convenção de Viena Sobre os Direitos dos Tratados, em: http://www.infoescola.com/geografia/convencao-de-viena-sobre-o-direito-dos-tratados/ acesso em 29.03.2012
Wikipédia, a Enciclopédia Livre, em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Viena_sobre_Direito_dos_Tratados acesso em 30.03.2012

Processo Civil - Embargos de Declaração


Embargo de declaração é o recurso destinado a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado. É cabível à qualquer decisão judicial, independente de ter sido protelada por juiz de primeiro grau ou tribunal superior.
O pressuposto de admissibilidade desse recurso é justamente a existência de obscuridade, omissão ou contradição do julgado. Sanado o problema, o teor do decisório será mantido, uma vez que os embargos de declaração não visam reformar o acordão ou a sentença.
O prazo para interposição desse recurso é de cinco dias, sendo a petição endereçada ao juiz ou relator e indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso. Independe de preparo.
Sem audiência da parte contrária, já que não se destinando a alterar o teor da decisão, não ameaça o contraditório e a ampla defesa, o juiz ou relator decidirá em cinco dias. Há casos excepcionais, entretanto, que o embargo leva à nova decisão da causa, casos em que se deve garantir o contraditório.
Os embargos declaratórios possuem efeito interruptivo quanto aos prazos dos demais recursos. Assim, julgados os embargos, recomeça-se a contagem por inteiro do prazo para interposição do outro recurso cabível contra a decisão embargada. O prazo é interrompido a partir da data da interposição do embargo, e recomeça após a intimação de sua decisão. Vale ressaltar que a doutrina também atribui efeito suspensivo aos embargos de declaração.  
Por fim, quando os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar multa ao embargado, que não poderá exceder a 1% do valor da causa. No caso de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10%, ficando o embargante sujeito ao depósito do valor caso deseje interpor qualquer outro recurso.
A aplicação dessa penalidade deve ser feita ex officio pelo tribunal. Havendo omissão quanto à penalidade, o embargado poderá lançar mão de embargos declaratórios para compelir o tribunal a suprir a falta.
Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.