terça-feira, 15 de novembro de 2011

Artigo - Infidelidade Virtual e Consequências no Direito de Família


1. RESUMO

O progresso dos meios de comunicação em tempo real resultou no surgimento da internet, e alterou drasticamente a forma como as pessoas se relacionam, dando origem a novas formas de interação entre elas. Cabe ao direito acompanhar essa evolução, tutelando as relações sociais que nascem nos meios virtuais, assim como o faz nos meios tradicionais. Apenas dessa forma, é possível garantir proteção jurídica a essas relações, acompanhando a dinâmica social e protegendo os valores difusos em nosso ordenamento e os princípios presentes na Constituição Federal de 1988.

2. PALAVRAS-CHAVE: Infidelidade – casamento – união estável – internet – direito – família.

3. INTRODUÇÃO

A rápida evolução dos meios de comunicação atuais, encabeçada principalmente pelo surgimento da internet no final dos anos de 1980, abriu novos caminhos rumo a um mundo cada vez mais globalizado, onde a velocidade da informação é fator determinante na automatização da maioria das tarefas modernas, que vão desde simples operações financeiras e da segurança de informações pessoais do usuário até complexos sistemas bancários e de defesa de um país. Hoje o mundo se encontra conectado em uma grande rede, o que possibilita a comunicação quase instantânea entre pessoas de qualquer parte.

4. A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA E O FENÔMENO DA INFIDELIDADE VIRTUAL

Nem todos os efeitos dessa revolução digital, no entanto, são positivos: a disseminação dos chamados crimes virtuais cresceu com a mesma velocidade que a internet, e agora o que preocupa os especialistas em segurança é a complexidade com que esses crimes são cometidos, tornando cada vez mais difícil a identificação dos responsáveis por tais práticas.
Isso se deve, em grande parte, a falsa impressão de anonimato que o uso da internet traz, uma vez que, abrigados em casa ou refugiados em uma lan house, muitos usuários se sentem encorajados a agirem de forma que nunca agiriam se estivessem expostos ao olhar e o julgamento de terceiros.
Apesar de dispor hoje de maiores opções de laser, o homem, forçado pela violência urbana e pelo bombardeio constante de informações, vem procurando na internet novos meios de se socializar. Nas relações comerciais, esta interação pode propiciar negócios lucrativos, e nas relações afetivas, estabelece uma nova forma de contato, onde a atração e o contato físico são substituídos pela troca de segredos e fantasias, dando origem uma nova forma de relacionamento, fenômeno recente advindo da grande revolução operada pelo avanço dos meio informáticos: o namoro virtual.
Muitos relacionamentos nascem hoje dessa forma, através de contatos dentro das chamadas redes sociais, sites que permitem de forma totalmente gratuita a interação entre seus usuários, com trocas de experiências e afinidades, compartilhamento de fotos e outras informações pessoais. Os usuários dessas redes estão livres para escolher quais informações de seu perfil podem ser vistas pelas outras pessoas, e até mesmo para omitir características relevantes a respeito de sua personalidade.
O uso de mensageiros instantâneos é outra forma de comunicação entre internautas, com a vantagem de oferecer mais privacidade aos seus usuários, além de recursos como conversa por videoconferência, troca de mensagens, fotografias e arquivos pessoais.
Estando mais à vontade para interagir, é comum que o indivíduo se envolva com várias pessoas ao mesmo tempo, seja em busca de amizade, relacionamento amoroso, ou simplesmente por prazer. No mundo virtual, ele cria uma personalidade também virtual, um ser ideal em um mundo ideal, construindo uma imagem quase sempre diversa da sua, com o objetivo de causar uma boa impressão, experimentar mudanças de comportamento ou fugir de uma rotina insuportável no mundo real, sem que seja necessário estabelecer qualquer vínculo material com outra pessoa.
Então, é possível que os usuários dessas redes mantenham diversos relacionamentos paralelos sem nenhum compromisso, e até ao mesmo tempo em que se relacionam com outra pessoa no mundo real: é a chamada infidelidade virtual acompanhando a dinâmica dos relacionamentos modernos. Muito interessa no âmbito legal o estudo dessas relações, uma vez que os atos praticados no mundo virtual podem desencadear repercussões jurídicas.

5. VISÃO SOCIOLÓGICA DA INFIDELIDADE

Apesar do caráter histórico patriarcal da família, onde são comuns os casos de infidelidade masculina aceitos pacificamente por suas companheiras, o cenário moderno vem sendo alterado pela gradual equiparação dos sexos, assim como a divisão de responsabilidades, direitos e deveres dos parceiros. Analisando sob a perspectiva sociológica, a infidelidade em um relacionamento, seja ele real ou virtual, é algo inaceitável independente do sexo, uma vez que tal conduta fere uma série de princípios éticos e morais de uma cultura estritamente monogâmica.
O dever de fidelidade no relacionamento deve ser respeitado por ambos os parceiros, e serve para garantir a estabilidade da família e da sociedade como um todo, e constitui um dos fatores mais significativos da evolução racional do homem moderno.
A infidelidade é o rompimento da relação de confiança construída entre duas pessoas em um relacionamento, é o descumprimento de uma norma estabelecida entre os parceiros como prerrogativa de convivência, e em seu sentido mais amplo pode ser considerada uma traição aos princípios mais nobres que sustentam uma relação. A quebra dessa confiança é sempre motivo suficiente para o fim do relacionamento, operado principalmente pela impossibilidade do surgimento de um novo laço de respeito e cumplicidade entre os parceiros.
Vários são os fatores que levam à infidelidade: seja pela incapacidade de manter um compromisso formal com outra pessoa, pela insatisfação em uma relação, pelo prazer em se aventurar e correr riscos e até pela falta de coragem em promover o fim de um relacionamento já desgastado pelo tempo e pela rotina.
No entanto, não existe um critério objetivo para definir o que caracterizaria a infidelidade. É certo que esta ocorre com quebra do dever de fidelidade no relacionamento, porém, esse conceito fornece uma visão muito restrita do tema abordado, mesmo por que a infidelidade é algo quase sempre interpretado subjetivamente pelas partes envolvidas na relação: o que é infidelidade para uma pessoa pode não ser para outra mais que um mero gesto de amizade.

6. ASPECTOS LEGAIS DA INFIDELIDADE VIRTUAL

Os valores do casamento são protegidos pelo Estado através da Constituição Federal, aclamando os princípios da monogamia e do respeito e fidelidade mútuos entre os cônjuges, o que se estende para outras formas de relacionamento como a união estável. Na concepção de Orlando Gomes[1] (1996, p. 55): "O casamento é um relevante instrumento de formação social firmado na sua essência como uma instituição transparente com o propósito de tornar pública e oficialmente reconhecida perante toda a sociedade". Qualquer ato que vise perturbar essa ordem tende a ser interpretado como um atentado a esses princípios.
O dever de fidelidade e respeito recíprocos entre consortes está expressamente previsto no artigo 1566, inciso I do Código Civil de 2002, o que não deixa dúvidas quanto à intenção do legislador em preservar os valores morais e éticos que sustentam a união entre os cônjuges, de forma a garantir até mesmo a segurança da prole, no que se costuma chamar de presunção pater is. Também a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 5°, determina que os direitos e deveres dos cônjuges devem ser exercidos igualmente e sem qualquer distinção ou restrição no desempenho de suas funções.
Falar de infidelidade não remonta necessariamente ao adultério: a infidelidade é gênero do qual o adultério é espécie. Todo adultério é infidelidade, mas nem toda infidelidade pode ser considerada adultério. Segundo a doutrina, o elemento objetivo que caracterizaria o adultério seria a prática do ato sexual, não sendo admitindo outro meio para sua concretização que não pelo contato físico. Como afirma Maria Helena Diniz (2002, p. 228-229)[2]: "O adultério é a infração ao dever recíproco de fidelidade, desde que haja voluntariedade da ação e consumação da cópula carnal propriamente dita".
O artigo 240 do Código Penal Brasileiro qualificava o adultério como conduta criminosa, com previsão de detenção de quinze dias a seis meses. No entanto, não possuindo eficácia na sua aplicabilidade e tendo caído em desuso, tal artigo foi revogado pela Lei n° 11.106/05.
Já a infidelidade virtual pode ser entendida como uma relação erótico-afetiva paralela mantida através de qualquer meio de comunicação moderno, sobretudo em chats, redes sociais e salas de bate-papo na internet.
Uma vez que é impossível a conjunção carnal por meios exclusivamente informáticos, não se admite falar de adultério em um relacionamento virtual, mas sim de infidelidade moral: uma quebra nos laços de confiança e respeito entre parceiros, com a formação de vínculos de afeto e confiança com terceiros estranhos à relação. Contudo, vale ressaltar que um relacionamento iniciado pela internet pode ser apenas o primeiro passo para uma relação que resulte em uma traição no mundo real.

7. REPERCUSSÕES DA INFIDELIDADE VIRTUAL NO DIREITO DE FAMÍLIA

Pela teoria da responsabilidade subjetiva, todo ato da vida civil repercute consequências e gera responsabilidades ao indivíduo. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, incisos V e X dispõem sobre o dever de reparação aos danos causados à honra, ao patrimônio ou à imagem de outrem.
O casamento e a união estável, apesar de serem institutos inclusos no direito de família, possuem natureza contratual, gerando então direitos e deveres recíprocos. Assim, o descumprimento de quaisquer dos deveres conjugais elencados no artigo 1566 do Código Civil e seus incisos, sobretudo o de fidelidade e respeito recíprocos, enquanto requisitos desse contrato, constitui injúria grave, sendo passível de reparação dos danos causados de modo a ressarcir ou compensar o ofendido mediante o pagamento de valor indenizatório. Como afirma a professora Regina Beatriz Santos (1999, p. 184)[3]:

“Aplica-se ao Direito de Família o princípio geral de que diante de ação lesiva é assegurado o direito do ofendido à reparação, o qual inspira a responsabilidade civil e viabiliza a vida em sociedade, com o cumprimento da finalidade do Direito e o restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social. A prática de ato ilícito pelo cônjuge, que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com o caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem material ou moral”.

Apenas com a sentença do divórcio é que as partes exoneram os deveres contraídos com o matrimônio, conforme redação do próprio artigo 1576 do Código Civil. A demonstração de culpa não é mais requisito imprescindível para a dissolução do vínculo conjugal, que pode ser suscitada em simples ação de divórcio por qualquer dos cônjuges.
Porém, é de grande discussão doutrinária a necessidade de sua apuração na aplicação de sanções à parte que deu causa ao divórcio, uma vez que o próprio artigo 1578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do sobrenome de casado ao cônjuge culpado. Assim entende Regina Beatriz Santos (1999, p. 184)[4]:

“Por ser o casamento um contrato, embora especial e de Direito de Família, a responsabilidade civil nas relações conjugais é contratual, de forma que a culpa do infrator emerge do descumprimento do dever assumido, bastando ao ofendido provar a infração e os danos oriundos para que se estabeleça o efeito, que é responsabilidade do faltoso.”

Embora o Código Civil tenha delimitado as sanções aplicáveis ao cônjuge culpado na ação de divórcio, isso não exclui a possibilidade da parte inocente reclamar o dano moral causado por aquele à sua reputação ou à sua imagem.
                           
8. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NO DIREITO DE FAMÍLIA

O instituto do dano moral prevê a reparação da violação a um direito constitucionalmente garantido. Possui caráter tanto compensatório, na medida em que visa reestabelecer o status quo à parte ofendida, quanto condenatório, uma vez que visa impedir que o ofensor reincida na prática do ato ilícito.
Em um sentido mais amplo, o dano moral é uma dor subjetiva que causa desequilíbrio emocional e psicológico no indivíduo de forma a interferir negativamente em seu bem-estar e perturbar sua vida em sociedade. Entretanto, a subjetividade desse conceito torna difícil definir com precisão a extensão do dano e determinar concisamente, qual o preço do sofrimento de forma pecuniária.
O dano moral não se comprova objetivamente: ele é presumido, mediante análise razoável das circunstâncias que podem ser demonstradas e servem como um importante meio de aferição daquele.
O que há de ser provado, no entanto, é o fato gerador desse dano e o nexo de causalidade entre eles. É de reponsabilidade da parte inocente comprovar os fatos que deram causa à quebra dos deveres conjugais e a consequente ação de indenização por danos morais.
O artigo 332 do Código de Processo Civil dispõe que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para apurar veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.
No caso da infidelidade virtual, os registros de conversas, mensagens, fotografias e vídeos são meios admitidos como prova no processo. O grande problema aqui é que se o cônjuge ou companheiro infiel mantém comunicação virtual através de um computador de uso pessoal e seja necessário qualquer meio de autenticação, senha ou mecanismo de segurança para conhecimento desses dados, o sigilo da informação se torna então inviolável sob a perspectiva legal, não podendo ser acessado sem a autorização expressa de seu titular.
A inviolabilidade da intimidade e da privacidade são garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, se afasta a hipótese de uso de informações obtidas por meios ilícitos como prova da infidelidade virtual.

9. CONCLUSÃO

A violação dos deveres do casamento ou da união estável pode ensejar repercussões no mundo jurídico, com aplicação de sanções e penalidades aos responsáveis por tais ilícitos civis. Os meios virtuais tornaram-se ferramenta comum no uso cotidiano da maioria das pessoas, que têm na internet a possibilidade de manter a comunicação com qualquer pessoa, em qualquer lugar e em tempo real. Assim, a internet deu origem a novas formas de relacionamento, e com elas, o surgimento da chamada infidelidade virtual se fez inevitável. O direito já tutela as relações reais, e tende a acompanhar a dinâmica dos relacionamentos modernos pondo-se frente a esses fenômenos e garantindo a devida previsão legal. Nesse diapasão, da mesma forma que a violação dos direitos no mundo real gera sanções de diversas naturezas, assim também deve ocorrer nas relações virtuais. 

10. REFERÊNCIAS

ADULTÉRIO: Consumação do Crime Pela Internet. Disponível em: www.suigeneris.pro.br/direito_dci_adulterio1.htm. Acesso em 14.09.2011.
BRASIL. Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 16.09.2011.
BRASIL. Constituição Federal da República, de 05 de outubro de 1988. http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf. Acesso em 15.09.2011.
CARLOMAGNO, Fernando. Aspectos Penais e Civis da Infidelidade Virtual. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1788/Aspectos-penais-e-civis-da-infidelidade-virtual. Acesso em 23.08.2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Adultério Virtual, Infidelidade Virtual. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=133. Acesso em 16.08.2011.
KÜMPEL, Vitor. Infidelidade Virtual. Disponível em: http://jusvi.com/pecas/2313. Acesso em 26.08.2011.
LEÃO, Anderson. Danos Morais na Violação do Dever de Fidelidade Conjugal. Artigonal. http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/danos-morais-na-violacao-do-dever-de-fidelidade-conjugal-4914981.html. Acesso em 11.09.2011.
NAMORO na Internet. Jornal da Globo, Rio de Janeiro, 10.08.2004. Disponível em: http://www.jg.globo.com/JGlobo/0,19125,VTJO-2742-20040810-58680,00.html.  Acesso em 10.11.2011.
RODE, Renata. Infidelidade Virtual Pode Ser Considerada Real? Disponível em: http://estilo.uol.com.br/comportamento/ultimas-noticias/2011/01/31/infidelidade-virtual-pode-ser-considerada-real.htm. Acesso em 19.08.2011.
SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação Civil na Separação e no Divórcio. São Paulo: Saraiva, 1999.
SANTOS, Simone Moraes dos. Adultério, Traição e Dano Moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 936, 25 jan. 2006. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7871. Acesso em: 25.08.2011.
TARTUCE, Flávio. Infidelidade Virtual. Disponível em: http://www.professorflaviotartuce.blogspot.com/2008/05/consultor-jurdico-infidelidade-virtual.html. Acesso em 28.08.2011.

11. NOTAS DE RODAPÉ
1 GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 55.
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 228-229.
3 SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação Civil na Separação e no Divórcio. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 184.
4 SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação Civil na Separação e no Divórcio. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 184.

sábado, 22 de janeiro de 2011

RANDOM.ORG - Gerando Números Aleatórios

Números aleatórios são um dos maiores desafios para a matemática estatística desde o tempo de Pitágoras: no decorrer da história, matemáticos dedicaram grande parte de sua vida a buscar uma fonte de números aleatórios confiável e realmente imprevisível. Diversos foram os algoritmos desenvolvidos por cientistas e matemáticos durante a II Grande Guerra, numa tentativa de criptografar de forma segura as mensagens dos aliados. 
Desde o método de Monte Carlo até a equação de Boltzmann e os modernos sistemas de loterias, críticos se questionam se existe na natureza alguma fonte de números aleatórios que não possa ser  descrita em equações e fórmulas matemáticas, o que, se fosse possível, acabaria por confirmar a existência da sorte e do caos na natureza.
No entanto, há quem diga que todo caos faz parte de uma ordem maior, e esse é o tema principal do livro O Andar do Bêbado, do físico Leonard Mlodinow. O autor descreve vários acontecimentos descritos como aleatórios, depois desconstrói cada um com métodos matemáticos simples, como o Triângulo de Blaise Pascal e nesse sentido enveredaremos pela Teoria dos Fractais, em momento oportuno.

O grande problema por trás dos números aleatórios está justamente no fato de dependerem de fatores imprevisíveis, o que é mais difícil do que se imagina de se descrever. Em suma, o problema dos números aleatórios desafia até a avançada computação atual, uma vez que os sistemas são projetados em determinadas plataformas, geralmente baseadas em arquitetura binária, em que apenas números múltiplos de dois são ultilizados. Por isso, alguns dos sistemas mais sofisticados na geração de números randômicos lança mão de seus poderosos e robustos processadores para somar fatores ainda imprevisíveis como o índice pluviométrico de determinada região em um certo período ou outros fatores metereológicos, que graças a princípios como o efeito borboleta, acabam por passar uma impressão de aleatoriedade se vista de um ponto de vista mais restrito.
Outro aspecto fascinante dos números aleatórios é que a mente humana é tão limitada que, em um estudo recente promovidos por cientistas londrinos, ficou comprovado que o ser humano é incapaz de gerar números aleatórios. Explicando melhor: até podemos gerar uma pequena sequência de três ou quatro alguarismos de dois dígitos que pareçam aleatórios, como 13 - 21 - 34, mas se olharmos bem e até mesmo se usarmos um pouco da lógica booleana, logo descobriremos que esses números não têm nada de aleatório (repare que esses algarismos correspondem aos 7º, 8º e 9º números da Sequência Fibonacci).
Com esse raciocínio, um humilde jogador chegou a lucrar em uma noite mais de 1 milhão de dólares nas roletas de Monte Carlo antes de ser expulso do cassino por suspeita de trapaça. O truque na verdade, foi anotar os últimos 170 lançamentos na roleta e descobrir um padrão nos resultados.
Um  fato interessante pode ser observado ao lançarmos um dado não viciado. As estatísticas comprovam  que a probabilidade de que o número "3" exibido ao menos uma vez é de 1 em cada 6 ou 1:6 ou ainda 16.67%. Na verdade são grandes as chances das estatísticas nos enganar e termos um "3" uma, duas ou nenhum vez. No entanto, esse experimento não nos trai: o que realmente acontece é que temos uma amostragem muito pequena de eventos para que possamos emitir um parecer realmente seguro. Se repitimos os lançamentos por umas 1000 rodadas e anotarmos cada resultado, certamente descobriremos ao final que as ocorrências dos números foram praticamente equivalentes, e apenas uma margem despresível de erro pode ser verificada.


Pra quem é um pouco mais exigente, o site RANDOM.ORG oferece um ótimo serviço gratuito de números aleatórios (ou quase) que podem ser dispostos de diversas formas diferentes. 
Possivelmente um complexo sistema de algoritmos que empreguem dados de diversas fontes diferentes são ultilizados pela empresa para gerar os inteiros andômicos, que são ultilizados por muitas empresas de sorteios online. Mas como nem todo mundo leva no bolso um supercomputador projetado a analisar algorimos e executar trilhões de operações por segundo, nos conformamos com a falsa impressão de aleatóriedade que um simples cara ou coroa pode nos oferecer.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Sete Doses de Cultura



O Sete Doses é um canal de entreterimento que reúne sete profissionais da área de comunicação (jornalistas, publicitários, fotógrafos, etc.), que revesam entre si, nos sete dias da semana, para produzir materiais de ótima qualidade, como tirinhas, animações, crônicas e fotografias...
Segundo seus organizadores, o objetivo do site é "convergir mídias e criar uma linguagem inovadora para o jornalismo opinativo e para as diversas formas de arte digital em formação."
De domingo à domingo, um conteúdo novo diariamente, o Sete Doses oferece uma ótima alternativa para quem curte cultura de qualidade, com um teor de sarcasmo e humor maduro.
No site http://setedoses.wordpress.com/ é possível escolher a modalidade e o assunto que mais interesse entre os sete colunistas.
Vale destaque o colunista André Toso, jornalista e estudante da Sociedade Paulista de Psicanálise, que escreve aos domingos textos curtos, porém empolgantes e surpreendentes. Da mesma forma, André Roston, ex-futuro jornalista, aborda em suas crônicas fatos e acontecimentos do cotidiano.
Sem dúvida, uma ótima alternativa para começar e terminar o dia, com Sete Doses de Cultura!

Em destaque: A gótica do elevador, um conto curto...
A Arte do Buraquinho
O homem que encomendou sua própria morte
O Homem Viciado em Inícios
Um diálogo entre a fidelidade e a infidelidade

domingo, 20 de dezembro de 2009

Tutorial de VBS - Visual Basic Script

Introdução

Os arquivos de script do Windows Scripting Host (VBScript) podem ser criados em qualquer editor de texto simples, como o notepad.exe e apresentam sempre a extensão *.vbs. VBS é uma linguagem de script, como BATCH e HTML e não uma linguagem de programação como C++ ou Assembly.
Os arquivos *.vbs são executados pelo programa wscript.exe, que é instalado junto com o Windows, e não apresentam nenhuma janela ou ícone enquanto são executados.
Para finalizar um script *.vbs em execução é preciso encerrar o processo wscript.exe, através das teclas "CTRL+ALT+DEL" e na aba "finalizar processo", através do comando "taskkill / f /im wscript.exe" pelo menu "Executar" ou por meio da linha de comando do MS-DOS.

Criando Variáveis

Ao se trabalhar com VBScript é preciso configurar o wscript.exe para executar as tarefas de acordo com um padrão, o que é feito através da função "Set":


Ex.:


Set fso=CreateObject("Scripting.FileSystemObject")

Nessa função, a variável "fso" é atribuída a uma constante do sistema, nesse caso "CreateObject("Scripting.FileSystemObject")", assim toda vez que o "wscript.exe" encontrar a expressão "fso", ele vai atribuir a função específica que foi predefinida.


Ex.:

fso.copyfile "C:\texto.doc", "C:\Windows\texto.doc"

Nesse exemplo o chamada "fso" seguida do comando "copyfile" mais o caminho dos arquivos de origem e de destino, executa a tarefa de copiar um arquivo para outro diretório.

Existem inúmeras variáveis predefinidas pelo "wscript.exe", bastando apenas ao programador configurá-las.


Ex.:

Set ws=CreateObject("WScript.Shell")
ws.run "notepad.exe"


Esse exemplo configura a variável "ws" como objeto do "Shell" do Windows, podendo-se executar programas através do "run" e do aplicativo, nesse caso o "notepad.exe".


Manipulando Arquivos

Com VBScript também é possível criar, copiar, mover, deletar e modificar atributos de arquivos, o que possibilita a automatização de tarefas simples do Windows.


Ex.:

Set fso=CreateObject("Scripting.FileSystemObject")
fso.copyfile wscript.scriptfullname,"C:\"


Nesse exemplo o VBScript se autocopia para o disco "C:\" usando o comando "fso.copyfile" e a constante "wscript.scriptfullname", que designa o arquivo atual, além do caminho de destino do arquivo.


Set fso=CreateObject("Scripting.FileSystemObject")
Set arq=fso.createtextfile("C:\teste.txt")
arq.write "Esse é um arquivo de texto criado pela função fso.createtextfile"

arq.close

Aqui o VBScript cria o arquivo "teste.txt" com o uso da função "fso.createtextfile" no disco "C:\", pra escrever no arquivo usa-se a expressão "arq.write" e no fim, usa-se "arq.close" para que o arquivo não fique aberto pelo Windows.



Tratando Erros

Nos exemplos anteriores, qualquer erro encontrado pelo VBScript encerra a execução do arquivo, por isso é importante configurar o wscript.exe para ignorar possíveis erros e prosseguir na execução. Isso é feito com o uso da expressão "On Error Resume Next", instruindo o VBScript a continuar em caso de erro.


Ex.:

On Error Resume Next
Set fso=CreateObject("Scripting.FileSystemObject")
fso.copyfile "C:\texto.txt","C:\teste.txt"


Ao usar a função "On Error Resume Next" se o arquivo "texto.txt" não existir, o wscript.exe simplesmente ignora o erro e prossegue da linha seguinte.



Inserindo Comentários

Os comentários em scripts .VBS são feitos com o uso de apóstrofos (') a cada linha.


Ex.:

'Esse é um comentário padrão em VBScript
On Error Resume Next
'Cada linha de comentário exige um apóstrofo (')
Set fso=CreateObject("Scripting.FileSystemObject")
fso.copyfile "C:\texto.txt","C:\teste.txt"



Interagindo com o Usuário

A principal forma de interagir com os usuários é a partir de mensagens em caixas de texto.
É possível configurar o texto, o título e o ícone que aparecerá na caixa de mensagem.


Ex.:

MsgBox "Bom Dia" ,64, "VBScript"

Na primeira parte do "MsgBox" se coloca a mensagem que vai aparecer na caixa de texto.

Na segunda parte, separada por vírgulas, configura-se o ícone que vai aparecer na caixa de texto, que pode ser um dos seguintes valores:


16 ou VBCritical = Mensagem de erro
32 ou VBExclamation = Mensagem de alerta
48 ou VBQuestion = Mensagem de questão
64 ou VBInformation = Mensagem de informação

Na terceira parte insere-se o texto que vai aparecer como título da caixa de texto.



Recebendo Informações Externas

Semelhante ao "MsgBox", o controle "InputBox" permite ao usuário inserir informações como o seu nome ou idade para que o VBScript interaja com ele.


Ex.:

InputBox "Digite seu nome:"

O exemplo acima solicita ao usuário que insira seu nome em um campo de texto.



Do ... Loop

Para executar um VBScript por várias vezes subseqüentes, costuma-se usar as funções "Do" e "Loop", de forma que sempre que o wscript.exe encontra um "Loop" retorna ao início da função, no caso o "Do".


Ex.:

Do
MsgBox "Bom Dia" ,64, "VBScript"
Loop


Obs.: O uso do "Loop" pode atrapalhar na execução do código do script, uma vez que, no exemplo acima, a única forma de encerrar o "MsgBox" seria finalizando a tarefa "wscript.exe".



If..., Then..., Else..., End If.

O uso da condição "If", encontrada em quase todas as linguagens de programação, torna possível a execução de determinadas funções se o retorno à condição for satisfatório. Caso a condição não seja verdadeira, usa-se o "Else" para determinar a ação do VBScript.


Ex.:

If day(now) = 24 And month(now) = 12 Then
MsgBox "Hoje é Natal" ,64, "VBScript"
Else
MsgBox "Hoje não é Natal" ,16, "VBScript"
End If


Note que a função é construída a partir das condições "day(now)" e "month(now)" que determinam o dia da execução da "MsgBox". Se o dia não for o definido pela função, o código salta para a condição seguinte, que preenche os requisitos de "Else".
Note que a função "If" sempre termina com o ponteiro "End If", informando que o uso da string termina ali.



And, Or


No exemplo acima, você viu o emprego da função "And".
Essa função serve como condição adicional á "If", sendo traduzido da seguinte forma:
Se hoje é dia 24 "e" mês 12 então...


If day(now) = 24 "And" month(now) = 12 Then

Ou seja, se a primeira variável for verdadeira e a segunda variável também então...


A função "Or" serve como condição opcional á "If".
Se hoje é dia 24 ou mês 12 então...


If day(now) = 24 "Or" month(now) = 12 Then

Ou seja, se a primeira variável ou a segunda variável for verdadeira então...



Usando Constantes de Sistema


Para realizar operações matemáticas, como adição e subtração, o VBScript utiliza sinais pré-definidos como "+" (mais), "-" (menos), "=" (igualdade), ">" (maior que) e "<" (menor que).


Ex.:

MsgBox 5+7 ,VBinformation, "VBScript"

Repare que no exemplo acima a soma é feita sem o uso de aspas, para que o "MsgBox" retorne o resultado da equação "5+7". Se fossem usadas aspas o valor retornado pelo "MsgBox" seria "5+7" e não "12".

Existem muitas outras funções em *.vbs, e muitas aplicações para essa linguagem de scripts, que pode ser integrada em páginas HTML de modo a enriquecer o conteúdo exibido, ou facilitar tarefas comuns.

sábado, 26 de setembro de 2009

Como Burlar o Sistema de Lan Houses Opticyber


Hoje em dia a maioria dos cybercafés abandonaram o velho sistema do caderninho e adotaram sistemas geradores de lan houses para controlar o tempo de acesso dos usuários: um desses sistemas é o Opticyber, da empresa Optilab. Esse sistema, que inclusive é pago, promete controle completo sobre as ações dos usuários e até sobre as páginas da web que ele visita. Só que, com um pouco de atenção e experiência, é possível descobrir inúmeras vulnerabilidades que o usuário pode utilizar para burlar esse programa.
Apesar do banco de dados do servidor ser protegido por senha, a máquina deixa totalmente desprotegido o acesso ao registro, ao gerenciador de tarefas e a outras ferramentas administrativas, que podem facilitar o roubo de tempo ao "matar" o processo do sistema.
O atalho do CTRL+ALT+DEL fica desabilitado, mas nada impede que você acesse o taskmgr pelo Executar do Windows.
Clicando em Iniciar, depois em Executar e digitando taskmgr.exe você obtém acesso ao gerenciador de tarefas, na aba Processos, clique no processo cyber.exe e depois em Finalizar Processo. A partir desse momento, o programa é finalizado e o tempo do usuário no servidor é interrompido. O mais impressionante é que na máquina do Administrador não acusa que o micro foi desconectado.
Digitando regedit.exe no Executar, você pode acessar o registro do Windows e aí fazer alterações na chave do programa, habilitar o CTRL+ALT+DEL, remover a chave de ativação do Opticyber e até desinstalá-lo.
Várias outras vulnerabilidades são fáceis de identificar, como o desligamento remoto do servidor e de outras máquinas da rede, e não só no Opticyber como também em outros sistemas similares, como o VSCyber, da ViteSoft e o Cyberman.
Tempos atrás entrei em contato com a Optilab para sugerir soluções para os problemas, mas como não obtive resposta, disponibilizo os links para os programas, que eu mesmo criei e testei, para finalizar o Opticyber e usar seu tempo a vontade.
ATENCÃO: USE POR SUA PRÓPRIA CONTA E RISCO.
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sábado, 5 de setembro de 2009

Análise de Software - Glary Utilities


Quem usa o computador freqüentemente já deve ter notado que, com o passar do tempo, ele começa a ficar lento, principalmente se você usa o sistema operacional Ruindows, da Microsoft. Pois é: isso acontece porque o próprio sistema operacional acumula arquivos desnecessários, como logs de aplicativos e chaves de registros obsoletas, que pesam no HD e deixam o computador mais lento.
Grande parte dos usuários mais experientes usa o famoso programa CCleaner ou ainda o Advanced System Care para realizar a tarefa de limpar o computador desses arquivos desnecessários e embora ele seja uma ótima opção, gratuito, bastante intuitivo e fácil de operar, existem outras opções também gratuitas, entre elas o Glary Utilities.
Este programa é bem completo, superando o CCleaner quando se fala em funcionalidade: além do limpador de arquivos temporários e de chaves do registro, o Glary Utilities ainda conta com ótimas ferramentas, permitindo criptografar e descriptografar arquivos, eliminar rastros de navegação na internet, recuperar arquivos deletados acidentalmente, além de gerenciar programas de inicialização e menus de contexto. O Glary Utilities ainda procura por Spywares e Adwares instalados no computador, e permite que o usuário acesse inúmeras ferramentas administrativas através de sua interface.

O Glary Utilities na sua versão freeware é um programa 100% gratuito, simples de usar e efeciente no que se dispõe a fazer, sendo uma ótima opção tanto para usuários sem muita experiência quanto para experts em O.S.
Para baixar o Glary Utilities, clique aqui!