O
estudo do Direito Internacional nos conduz naturalmente à investigação das
fontes que compõem esse importante ramo do direto, que possui abrangência
global. Conforme disposição do renomado tratadista francês CHARLES ROUSSEAU,
existem duas concepções doutrinárias sobre as principais fontes do Direito
Internacional.
A
primeira, positivista, afirma que a
única fonte legítima do Direito Internacional é o acordo de vontade das partes.
Já a concepção objetivista defende
que além das fontes materiais, que é o próprio direito, existem as fontes
formais, sendo segundo essa corrente apenas as fontes materiais seriam dotadas
do poder de criar direitos.
Naturalmente,
no Direito Internacional não existe um código único de valor universal. O que
há, a bem de verdade, é um conjunto de tratados, convenções e costumes,
elaborados ao longo da história, e que hoje são as principais bases do Direito
Internacional.
Os
tratados e convenções são as mais numerosas e importantes fontes do Direito
Internacional, no entanto, apenas os tratados que estabelecem regras
internacionais podem ser considerados fontes de direito. A Comissão de Direito
Internacional conceitua o tratado como qualquer
acordo internacional celebrado entre dois ou mais Estados, o qual está regido
pelo Direito Internacional. Embora a maioria dos tratados tenha a forma
escrita, o simples costume não codificado é também considerado tratado para o
Direito Internacional.
A
doutrina prevê as figuras do quase-tratado,
que são os acordos celebrados entre o Estado e uma pessoa privada estrangeira; os
tratados-lei, que criam regras gerais
de direito internacional entre as partes; os tratados-contrato, que estabelecem simples normas de relação mútua
entre os entes; e nesse meio os tratados-híbridos,
que convergem as formas anteriores. Por fim, há ainda os tratados bilaterais e os tratados
multilaterais, distintos pelo número de partes envolvidas.
O
fundamento da obrigatoriedade dos tratados está na regra do pacta sunt servanda, pautados sempre
pela boa-fé.
Ao
lado dos tratados, os costumes são também relevantes fontes de estudo do
Direito Internacional. Decorrem precipuamente da evolução da sociedade, das
relações humanas e mesmo da modificação no quadro econômico no cenário
internacional.
Mais
uma vez, só interessam ao Direito Internacional os costumes que se apoiam numa
consciência jurídica. Estes são estabelecidos a partir de uma prática comum
constante, fundada na consciência de sua obrigatoriedade.
Existem duas correntes doutrinárias que tentam
explicar a natureza obrigatória dos costumes. Para a corrente voluntarista, o fundamento do costume
está no consentimento tácito dos Estados. Em contrapartida, a corrente objetivista defende que o costume
internacional é a expressão de uma regra objetiva, exterior e superior à
vontade dos Estados.
De
qualquer forma, são dois os elementos que compõem o fundamento da
obrigatoriedade de um costume internacional: o elemento material, representado pela prática de determinada conduta
reiteradamente e o elemento psicológico,
que é a noção de obrigatoriedade daquela conduta.
Distinguem-se
os costumes regionais dos costumes universais. O costume regional abrange um número
limitado de Estados, obrigando apenas os entes envolvidos na sua disseminação.
Já o costume universal, como o seu
próprio nome indica, possui alcance universal e é reconhecido por todos os
Estados.
Os
princípios gerais de direito entram como fonte subsidiária do Direito
Internacional, ao lado das fontes principais: convenções e costumes.
Existe
uma forte discussão entre os mais renomados autores de Direito Internacional
sobre a existência dos princípios gerais de direito. Para alguns doutrinadores,
estes princípios seriam simples variantes das mais primitivas noções de
civilidade do homem social.
Entretanto,
o ordenamento brasileiro, assim como as leis fundamentais de diversos entes de
Direito Internacional, reconhece os princípios gerais do direito como a ultima ratio para incorporação de um
direito não previsto nas fontes principais do Direito Internacional.
A
doutrina e a jurisprudência internacional não são reconhecidas como fontes do
Direito Internacional. Da mesma forma, a equidade não é considerada fonte do
Direito Internacional e sim uma forma de resolução de litígios sem o formalismo
característico dos sistemas jurídicos.
Os
atos unilaterais dos sujeitos do direito internacional merecem particular
atenção, pois embora também não sejam reconhecidos como fontes do Direito
Internacional, são assim considerados por costume e princípios gerais de
direito.
Entre
esses atos unilaterais está o protesto,
que é o ato pelo qual um Estado evidencia que não considera determinada situação
como em conformidade ao Direito; a notificação,
que é uma comunicação feita por um Estado a outro sobre determinado fato ou ato
que realizou, do qual decorrem algumas consequências jurídicas; e o reconhecimento, quando um Estado admite
como legítima, de forma irrevogável, uma determinada situação ou pretensão.
Completam
a lista de atos unilaterais dos sujeitos do direito internacional a renúncia, que é a declaração através da
qual um ente abandona uma pretensão; e a promessa,
sendo esta a declaração dirigida a um ou mais sujeitos de Direito Internacional
de obrigar-se a determinado comportamento.
Comuns
a todos esses atos unilaterais está o fato de serem manifestações unilaterais
que produzem efeitos jurídicos na esfera internacional, não dependem da
aceitação de nenhum outro ente para validação e por não terem exigências
formais podem ser expressos, tácitos ou implícitos, dispensando qualquer
registro.
Referências
KELSEN,
Hans. Teoria Pura do Direito.
Saraiva: São Paulo, 1989.
MORE,
Rodrigo Fernandes. Fontes do Direito
Internacional. Ed. Lex: São Paulo, 2007.
ROUSSEAU,
Charles. Droit International Public.
T. I. Paris, 1970.
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