terça-feira, 26 de junho de 2012

Direito Internacional - Fontes do Direito Internacional




O estudo do Direito Internacional nos conduz naturalmente à investigação das fontes que compõem esse importante ramo do direto, que possui abrangência global. Conforme disposição do renomado tratadista francês CHARLES ROUSSEAU, existem duas concepções doutrinárias sobre as principais fontes do Direito Internacional.
A primeira, positivista, afirma que a única fonte legítima do Direito Internacional é o acordo de vontade das partes. Já a concepção objetivista defende que além das fontes materiais, que é o próprio direito, existem as fontes formais, sendo segundo essa corrente apenas as fontes materiais seriam dotadas do poder de criar direitos.
Naturalmente, no Direito Internacional não existe um código único de valor universal. O que há, a bem de verdade, é um conjunto de tratados, convenções e costumes, elaborados ao longo da história, e que hoje são as principais bases do Direito Internacional.
Os tratados e convenções são as mais numerosas e importantes fontes do Direito Internacional, no entanto, apenas os tratados que estabelecem regras internacionais podem ser considerados fontes de direito. A Comissão de Direito Internacional conceitua o tratado como qualquer acordo internacional celebrado entre dois ou mais Estados, o qual está regido pelo Direito Internacional. Embora a maioria dos tratados tenha a forma escrita, o simples costume não codificado é também considerado tratado para o Direito Internacional.
A doutrina prevê as figuras do quase-tratado, que são os acordos celebrados entre o Estado e uma pessoa privada estrangeira; os tratados-lei, que criam regras gerais de direito internacional entre as partes; os tratados-contrato, que estabelecem simples normas de relação mútua entre os entes; e nesse meio os tratados-híbridos, que convergem as formas anteriores. Por fim, há ainda os tratados bilaterais e os tratados multilaterais, distintos pelo número de partes envolvidas.
O fundamento da obrigatoriedade dos tratados está na regra do pacta sunt servanda, pautados sempre pela boa-fé.
Ao lado dos tratados, os costumes são também relevantes fontes de estudo do Direito Internacional. Decorrem precipuamente da evolução da sociedade, das relações humanas e mesmo da modificação no quadro econômico no cenário internacional.
Mais uma vez, só interessam ao Direito Internacional os costumes que se apoiam numa consciência jurídica. Estes são estabelecidos a partir de uma prática comum constante, fundada na consciência de sua obrigatoriedade.
 Existem duas correntes doutrinárias que tentam explicar a natureza obrigatória dos costumes. Para a corrente voluntarista, o fundamento do costume está no consentimento tácito dos Estados. Em contrapartida, a corrente objetivista defende que o costume internacional é a expressão de uma regra objetiva, exterior e superior à vontade dos Estados.
De qualquer forma, são dois os elementos que compõem o fundamento da obrigatoriedade de um costume internacional: o elemento material, representado pela prática de determinada conduta reiteradamente e o elemento psicológico, que é a noção de obrigatoriedade daquela conduta.
Distinguem-se os costumes regionais dos costumes universais. O costume regional abrange um número limitado de Estados, obrigando apenas os entes envolvidos na sua disseminação. Já o costume universal, como o seu próprio nome indica, possui alcance universal e é reconhecido por todos os Estados.
Os princípios gerais de direito entram como fonte subsidiária do Direito Internacional, ao lado das fontes principais: convenções e costumes.
Existe uma forte discussão entre os mais renomados autores de Direito Internacional sobre a existência dos princípios gerais de direito. Para alguns doutrinadores, estes princípios seriam simples variantes das mais primitivas noções de civilidade do homem social.
Entretanto, o ordenamento brasileiro, assim como as leis fundamentais de diversos entes de Direito Internacional, reconhece os princípios gerais do direito como a ultima ratio para incorporação de um direito não previsto nas fontes principais do Direito Internacional.
A doutrina e a jurisprudência internacional não são reconhecidas como fontes do Direito Internacional. Da mesma forma, a equidade não é considerada fonte do Direito Internacional e sim uma forma de resolução de litígios sem o formalismo característico dos sistemas jurídicos.
Os atos unilaterais dos sujeitos do direito internacional merecem particular atenção, pois embora também não sejam reconhecidos como fontes do Direito Internacional, são assim considerados por costume e princípios gerais de direito.
Entre esses atos unilaterais está o protesto, que é o ato pelo qual um Estado evidencia que não considera determinada situação como em conformidade ao Direito; a notificação, que é uma comunicação feita por um Estado a outro sobre determinado fato ou ato que realizou, do qual decorrem algumas consequências jurídicas; e o reconhecimento, quando um Estado admite como legítima, de forma irrevogável, uma determinada situação ou pretensão.
Completam a lista de atos unilaterais dos sujeitos do direito internacional a renúncia, que é a declaração através da qual um ente abandona uma pretensão; e a promessa, sendo esta a declaração dirigida a um ou mais sujeitos de Direito Internacional de obrigar-se a determinado comportamento.
Comuns a todos esses atos unilaterais está o fato de serem manifestações unilaterais que produzem efeitos jurídicos na esfera internacional, não dependem da aceitação de nenhum outro ente para validação e por não terem exigências formais podem ser expressos, tácitos ou implícitos, dispensando qualquer registro.



Referências


KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Saraiva: São Paulo, 1989.
MORE, Rodrigo Fernandes. Fontes do Direito Internacional. Ed. Lex: São Paulo, 2007.
ROUSSEAU, Charles. Droit International Public. T. I. Paris, 1970.

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