terça-feira, 26 de junho de 2012

Processo Civil - Agravo




Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, dos atos pelos quais o juiz resolve questão incidente no curso do processo. A maior inovação desse recurso se dá no seu processamento já que, ao contrário de outros recursos que são sempre interpostos perante o juízo que proferiu a decisão, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal.
Essa sistemática visa afastar a grande demora que se dava para o processamento do agravo no juízo de primeira instância, o que contrariava a natureza interlocutória das decisões impugnadas; e a constante necessidade do uso do mandado de segurança para evitar graves violações e prejuízos à parte. A partir da Lei nº 9.139/95, o agravo passou a ser despachado diretamente pelo relator já em segunda instância cabendo a este, liminarmente, apreciar seu cabimento para que o agravante obtenha a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado.
O agravo, que admite as formas de retido e de instrumento, é cabível em qualquer tipo de procedimento, seja no de execução ou no cautelar, tanto no procedimento comum quanto no de jurisdição voluntária e contenciosa. Não somente as decisões interlocutórias do juiz de primeira instância desafiam este recurso: também nos tribunais superiores há situações em que se verificam decisões interlocutórias com previsão legal de cabimento de agravo, como a decisão do relator que indefere embargos infringentes e a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que não admite recurso especial ou extraordinário. A linguagem forense passou a nominar esse tipo de agravo como agravo interno.
O agravo retido é aquele em que a parte volta-se ao juiz que proferiu a decisão para que conheça do recurso, nos autos próprios do processo, para que dele o tribunal conheça por ocasião do julgamento da apelação. Essa é a forma que a norma atual prevê como regra: apenas nos casos excepcionais a lei autoriza o uso do agravo de instrumento.
No seu conteúdo formal e material, o agravo retido não poderá fugir dos requisitos básicos do agravo de instrumento, devendo conter a exposição do fato e do direito, assim como as razões do pedido de reforma da decisão.
 Em qualquer das formas, o agravo deve ser interposto por meio de petição escrita, com a exceção do agravo retido quando voltado contra decisão interlocutória proferida na audiência de instrução e julgamento, que pode ser interposto oralmente. A partir da Lei 9.135/95, o juiz está autorizado a retratar a decisão objeto do agravo retido, devendo conceder ao agravado o prazo de 10 dias para resposta. Não havendo o contraditório, esse instituto não é admitido.
Após a prolação da sentença, o juiz pode ainda vir a decidir questões incidentais no processo, tornando possível o agravo. Se a apelação interposta pela parte ainda não subiu ao Tribunal, o agravo retido chegará à instância superior anexado à apelação, nos autos do próprio processo.
O agravo de instrumento, modalidade excepcional no Código de Processo Civil, só é admitido em certas ocasiões, como na decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e a decisão que rejeita a apelação ou delibera acerca dos efeitos em que esta é recebida.
O agravo de instrumento é processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, juntamente com as razões e contra-razões dos litigantes e as cópias das peças necessárias ao julgamento da impugnação. A petição será dirigida diretamente ao tribunal competente, contendo a exposição dos fatos e dos direitos; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e endereço dos advogados do agravante e do agravado.
Cabe ao próprio agravante providenciar as cópias dos documentos do processo principal que deverão instruir o recurso, por isso a petição do agravo deverá ser acompanhada obrigatoriamente com a cópia da decisão impugnada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado, além do comprovante do respectivo preparo. Facultativamente o agravante poderá ainda anexar outras peças que entender úteis.
Via de regra, o agravo será recebido apenas no efeito devolutivo. No entanto, a lei prevê casos em que o efeito suspensivo será aplicado, para evitar graves danos à parte, como no caso de prisão civil; adjudicação, remissão de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea; e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Em todos os casos, há de ser comprovada a verossimilhança das alegações e o risco de lesão grave.
Para que o efeito suspensivo seja aplicado, o agravante terá de formular requerimento ao relator, o qual poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. Sendo devido o efeito suspensivo, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que suspenda o cumprimento da decisão interlocutória.
O recorrente, após encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requererá, em três dias, a juntada da cópia da petição inicial aos autos do processo, de modo a provocar o magistrado ao juízo de retratação, que pode ocorrer antes mesmo das informações a serem prestadas ao relator. A distribuição do agravo, no tribunal, deve ocorrer imediatamente após o protocolo ou recebimento do registrado postal.
Realizada a distribuição, os autos do agravo serão imediatamente conclusos ao relator sorteado, e no despacho da petição o recurso poderá ser indeferido liminarmente; deferido, caso em que determinará a intimação do agravado para responder ao recurso no prazo de 10 dias; ou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caso conheça a não urgência do seu processamento, onde este será remetido ao juiz da causa para apensamento aos autos principais. Havendo requerimento de efeito suspensivo, formulado pelo agravante, será apreciado pelo relator também na fase de despacho da petição de agravo, suspendendo a decisão impugnada até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
Admite-se o indeferimento do agravo pelo próprio relator, quando se verifica que o agravo é manifestamente inadmissível, se interposto fora do prazo ou sem o comprovante do pagamento das custas; quando é manifestadamente improcedente, se os elementos do recurso forem suficientes para demonstrar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante; quando o agravo é prejudicado, como no caso do juiz ter se retratado da decisão agravada, ou por ter havido desistência por parte do agravante; e quando o recurso é contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Como garantia ao contraditório, o agravado será intimado a responder também no prazo de 10 dias o recurso. Como este é processado diretamente no tribunal, a lei institui duas modalidades de intimação do advogado do agravado: por meio do correio, com aviso de recebimento; ou intimação por órgão de imprensa oficial. Em qualquer das hipóteses, o prazo começa a contar da data da publicação na imprensa ou da juntada do aviso de recebimento da intimação postal.
Ao responder, o agravado terá oportunidade de anexar às contra-razões, que serão também encaminhadas diretamente ao tribunal, a documentação que entender útil à solução do recurso. A tempestividade da resposta obedecerá aos mesmos critérios da interposição do recurso.
Não possuindo o agravo efeito suspensivo, pode acontecer de o processo alcançar a sentença antes do julgamento, pelo tribunal, do recurso contra decisão interlocutória. Nesses casos, tendo a parte oferecido apelação, o órgão recursal deve julgar primeiro o agravo, por seu caráter emergencial, já que, provido este, a sentença cairá, tornando prejudicada a apelação. No entanto, a aceitação expressa ou tácita da sentença pelo vencido importa na renúncia ao direito de recorrer.

Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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