Agravo
é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, dos atos pelos
quais o juiz resolve questão incidente no curso do processo. A maior inovação
desse recurso se dá no seu processamento já que, ao contrário de outros
recursos que são sempre interpostos perante o juízo que proferiu a decisão, o
agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal.
Essa
sistemática visa afastar a grande demora que se dava para o processamento do
agravo no juízo de primeira instância, o que contrariava a natureza
interlocutória das decisões impugnadas; e a constante necessidade do uso do
mandado de segurança para evitar graves violações e prejuízos à parte. A partir
da Lei nº 9.139/95, o agravo passou a ser despachado diretamente pelo relator
já em segunda instância cabendo a este, liminarmente, apreciar seu cabimento
para que o agravante obtenha a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado.
O
agravo, que admite as formas de retido e de instrumento, é cabível em qualquer
tipo de procedimento, seja no de execução ou no cautelar, tanto no procedimento
comum quanto no de jurisdição voluntária e contenciosa. Não somente as decisões
interlocutórias do juiz de primeira instância desafiam este recurso: também nos
tribunais superiores há situações em que se verificam decisões interlocutórias
com previsão legal de cabimento de agravo, como a decisão do relator que
indefere embargos infringentes e a decisão do presidente ou vice-presidente do
tribunal que não admite recurso especial ou extraordinário. A linguagem forense
passou a nominar esse tipo de agravo como agravo interno.
O
agravo retido é aquele em que a parte volta-se ao juiz que proferiu a decisão
para que conheça do recurso, nos autos próprios do processo, para que dele o
tribunal conheça por ocasião do julgamento da apelação. Essa é a forma que a
norma atual prevê como regra: apenas nos casos excepcionais a lei autoriza o
uso do agravo de instrumento.
No
seu conteúdo formal e material, o agravo retido não poderá fugir dos requisitos
básicos do agravo de instrumento, devendo conter a exposição do fato e do
direito, assim como as razões do pedido de reforma da decisão.
Em
qualquer das formas, o agravo deve ser interposto por meio de petição escrita,
com a exceção do agravo retido quando voltado contra decisão interlocutória
proferida na audiência de instrução e julgamento, que pode ser interposto
oralmente. A partir da Lei 9.135/95, o juiz está autorizado a retratar a
decisão objeto do agravo retido, devendo conceder ao agravado o prazo de 10
dias para resposta. Não havendo o contraditório, esse instituto não é admitido.
Após a prolação da sentença, o juiz pode
ainda vir a decidir questões incidentais no processo, tornando possível o
agravo. Se a apelação interposta pela parte ainda não subiu ao Tribunal, o
agravo retido chegará à instância superior anexado à apelação, nos autos do
próprio processo.
O agravo de instrumento, modalidade
excepcional no Código de Processo Civil, só é admitido em certas ocasiões, como
na decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e a
decisão que rejeita a apelação ou delibera acerca dos efeitos em que esta é
recebida.
O agravo de instrumento é processado
fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, juntamente com as razões
e contra-razões dos litigantes e as cópias das peças necessárias ao julgamento
da impugnação. A petição será dirigida diretamente ao tribunal competente,
contendo a exposição dos fatos e dos direitos; as razões do pedido de reforma
da decisão; o nome e endereço dos advogados do agravante e do agravado.
Cabe ao próprio agravante providenciar
as cópias dos documentos do processo principal que deverão instruir o recurso,
por isso a petição do agravo deverá ser acompanhada obrigatoriamente com a
cópia da decisão impugnada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas ao agravante e ao agravado, além do comprovante do
respectivo preparo. Facultativamente o agravante poderá ainda anexar outras
peças que entender úteis.
Via de regra, o agravo será recebido
apenas no efeito devolutivo. No entanto, a lei prevê casos em que o efeito
suspensivo será aplicado, para evitar graves danos à parte, como no caso de
prisão civil; adjudicação, remissão de bens e levantamento de dinheiro sem caução
idônea; e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação. Em todos os casos, há de ser comprovada a verossimilhança das
alegações e o risco de lesão grave.
Para que o efeito suspensivo seja
aplicado, o agravante terá de formular requerimento ao relator, o qual poderá
ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. Sendo devido o efeito
suspensivo, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para
que suspenda o cumprimento da decisão interlocutória.
O recorrente, após encaminhar o agravo
diretamente ao tribunal, requererá, em três dias, a juntada da cópia da petição
inicial aos autos do processo, de modo a provocar o magistrado ao juízo de
retratação, que pode ocorrer antes mesmo das informações a serem prestadas ao
relator. A distribuição do agravo, no tribunal, deve ocorrer imediatamente após
o protocolo ou recebimento do registrado postal.
Realizada a distribuição, os autos do
agravo serão imediatamente conclusos ao relator sorteado, e no despacho da petição
o recurso poderá ser indeferido liminarmente; deferido, caso em que determinará
a intimação do agravado para responder ao recurso no prazo de 10 dias; ou a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caso conheça a não
urgência do seu processamento, onde este será remetido ao juiz da causa para
apensamento aos autos principais. Havendo requerimento de efeito suspensivo,
formulado pelo agravante, será apreciado pelo relator também na fase de
despacho da petição de agravo, suspendendo a decisão impugnada até o
pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
Admite-se o indeferimento do agravo pelo
próprio relator, quando se verifica que o agravo é manifestamente inadmissível,
se interposto fora do prazo ou sem o comprovante do pagamento das custas;
quando é manifestadamente improcedente, se os elementos do recurso forem suficientes
para demonstrar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão
do agravante; quando o agravo é prejudicado, como no caso do juiz ter se
retratado da decisão agravada, ou por ter havido desistência por parte do
agravante; e quando o recurso é contrário à súmula ou jurisprudência dominante
do STF ou do STJ.
Como garantia ao contraditório, o
agravado será intimado a responder também no prazo de 10 dias o recurso. Como
este é processado diretamente no tribunal, a lei institui duas modalidades de
intimação do advogado do agravado: por meio do correio, com aviso de
recebimento; ou intimação por órgão de imprensa oficial. Em qualquer das
hipóteses, o prazo começa a contar da data da publicação na imprensa ou da
juntada do aviso de recebimento da intimação postal.
Ao responder, o agravado terá
oportunidade de anexar às contra-razões, que serão também encaminhadas
diretamente ao tribunal, a documentação que entender útil à solução do recurso.
A tempestividade da resposta obedecerá aos mesmos critérios da interposição do
recurso.
Não possuindo o agravo efeito
suspensivo, pode acontecer de o processo alcançar a sentença antes do
julgamento, pelo tribunal, do recurso contra decisão interlocutória. Nesses
casos, tendo a parte oferecido apelação, o órgão recursal deve julgar primeiro
o agravo, por seu caráter emergencial, já que, provido este, a sentença cairá,
tornando prejudicada a apelação. No entanto, a aceitação expressa ou tácita da
sentença pelo vencido importa na renúncia ao direito de recorrer.
Referências
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil –
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento:
Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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