A
apelação é o recurso que deve ser interposto contra as sentenças dos juízes de
primeiro grau, independentemente do valor da causa. São apeláveis tanto as
decisões proferidas em procedimentos contenciosos quanto nos feitos de
jurisdição voluntária.
A
apelação deve ser dirigida ao juiz de primeiro grau, em petição que conterá os
nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido
de nova decisão. A jurisprudência, assim como a Lei 9.800/99 admite,
entretanto, o uso do fac-símile para a apresentação do recurso, desde que a
peça original chegue ao tribunal em até cinco dias após o prazo de
interposição.
O
pedido de nova decisão pode referir-se tanto a um novo pronunciamento de mérito
favorável, quanto à invalidação da sentença por nulidade. Documentos anexos à
apelação só serão admitidos quando se destinarem a provar fatos novos.
A
apelação possui efeito devolutivo e suspensivo. Pode ser, no entanto, que a
apelação seja parcial, quando impugnar apenas parte da sentença, caso em que o
efeito devolutivo só atingirá a parte impugnada.
Cabe
distinguir a extensão da profundidade no efeito devolutivo da apelação: a
extensão da apelação refere-se à limitação ao pedido, uma vez que nenhum juiz
poderá prestar a tutela jurisdicional não requerida pela parte. Já a
profundidade diz respeito à limitação do órgão revisor aos aspectos
lógico-jurídicos da decisão impugnada pelo recorrente. Não se admite a
reformatio in pejus, nem a interferência pelo juiz a quo em fato novo, uma vez que
a apelação deve ser apreciada pelo juízo ad quem.
O
efeito suspensivo, ou seja, a interrupção dos efeitos da sentença, seja esta
condenatória, declaratória ou constitutiva, não será nos casos de sentença que
homologar a divisão ou demarcação; condenar à prestação de alimentos; julgar a
liquidação da sentença; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de
instrução de arbitragem; confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; e
decretar interdição. Nesses casos, a apelação somente será recebida tão somente
no efeito devolutivo.
A
Lei 10.352/01 adicionou o § 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, permitindo
que mesmo as sentenças terminativas estejam sujeitas ao efeito devolutivo da
apelação e consequentemente ao reexame por parte do tribunal. Para isso, é
necessário que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e que o
feito esteja em condições de imediato julgamento.
Mesmo
nesses casos, o julgamento da apelação deverá ser atendido no sentido de
acolher ou não o pedido do recorrente. Ampliar o julgamento para questões não
suscitadas violaria os limites da jurisdição e, sobretudo, o contraditório.
Essa novidade trazida pela Lei 10.352/01 põe fim à discussão doutrinária a
respeito da extensão do efeito evolutivo nos casos de a sentença apelada ter
acolhido a prescrição ou a decadência.
Outra
novidade trazida pelo diploma em estudo foi que, constatando a ocorrência de
nulidade processual sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou
renovação do ato processual, intimada as partes, sempre que possível
prosseguindo com o julgamento da apelação. A inovação funda-se no princípio da
economia processual, podendo as nulidades ser suscitadas tanto pela parte como
conhecidas de ofício pelo tribunal e a sentença ser então reexaminada no
julgamento que alcançou o tribunal.
A
petição da apelação é dirigida ao juiz prolator da sentença impugnada. Ao
recebe-la, deve o juiz declarar os efeitos do recurso. Da decisão que atribui
os efeitos da apelação, ou ainda do reconhecimento ou não da apelação, cabe
recurso de agravo de instrumento. Omitindo a declaração dos efeitos da
apelação, esta será recebida no duplo efeito legal.
Não
será recebido o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com súmula do STF ou do STJ. Afinal, se cabe a estes órgãos a função de
uniformizar as normas constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento
pátrio, seria inútil sujeitar-se a recurso uma sentença que, mais tarde
prevaleceria sobre a apelação.
Havendo
equívoco do magistrado ao considerar sua sentença adequável ao entendimento da
súmula, a parte não terá seu direito suprimido, já que cabe agravo de
instrumento contra essa decisão, sendo sua interposição realizada diretamente
no tribunal e corrigido o erro cometido pelo juiz de primeiro grau. O juízo de
retratação, faculdade de reexaminar a decisão do magistrado, é de cinco dias
após o prazo para as contra-razões do apelado. Após esse prazo, o processo terá
de subir ao tribunal, e somente à segunda instância competirá apreciar a
matéria.
Publicada
a sentença, tem-se como encerrada a tarefa de julgamento do juiz. O ato
decisório torna-se inalterável para o próprio julgador, a não ser que haja erro
material ou de cálculo ou que tenham sido interpostos embargos de declaração.
Somente o tribunal superior, em regra, poderá reformar o conteúdo do julgado,
por meio de apelação. Entretanto, a lei admite exceções em que, interposta a
apelação, o juiz pode rever a sua decisão e assim, impedir o subimento do
recurso ao tribunal.
Denomina-se
deserção o não cumprimento do preparo no prazo devido para o recurso. Sem o
pagamento das custas devidas, o recurso torna-se deserto, e portanto descabido,
provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. O comprovante de pagamento
das custas deverá ser juntado à petição do recurso, sob pena de inadmissão da apelação
por deserção.
Se,
todavia, algum obstáculo impedir o apelante de realizar o preparo até o
ingresso do recurso em juízo, restará a possibilidade de o apelante demonstrar,
posteriormente, o justo impedimento e suscitar prazo fixado pelo juiz para o recolhimento
das custas. Quando o expediente bancário for encerrado antes do fechamento do
protocolo forense, o prazo para o preparo para a interposição deverá ser
prorrogado para o dia subsequente.
As
custas do preparo são somente as da apelação, incluindo os gastos com a
tramitação do recurso, mas não todas até então vencidas no processo. O preparo
a menor não gera a imediata deserção do recurso: a parte será intimada para
complementá-lo no prazo de cinco dias. A decisão que julga deserta a apelação é
recorrível através de agravo de instrumento.
O
prazo para apelação é de 15 dias, inclusive nas ações de rito sumaríssimo.
Igual prazo se aplica para a parte apelada apresentar as contra-razões.
Antes
de apreciar a apelação, o tribunal ad quem deverá julgar os agravos de
instrumento porventura interpostos no mesmo processo. É dado então o julgamento
do recurso pela câmara do tribunal, e o voto é tomado por três juízes, que
formam a turma julgadora. É possível porém, que no caso de divergência, o
relator proponha que seja o recurso julgado por um colegiado maior previsto no
regimento interno do tribunal.
Referências
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil –
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento:
Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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