terça-feira, 26 de junho de 2012

Processo Civil - Apelação



A apelação é o recurso que deve ser interposto contra as sentenças dos juízes de primeiro grau, independentemente do valor da causa. São apeláveis tanto as decisões proferidas em procedimentos contenciosos quanto nos feitos de jurisdição voluntária.
A apelação deve ser dirigida ao juiz de primeiro grau, em petição que conterá os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. A jurisprudência, assim como a Lei 9.800/99 admite, entretanto, o uso do fac-símile para a apresentação do recurso, desde que a peça original chegue ao tribunal em até cinco dias após o prazo de interposição.
O pedido de nova decisão pode referir-se tanto a um novo pronunciamento de mérito favorável, quanto à invalidação da sentença por nulidade. Documentos anexos à apelação só serão admitidos quando se destinarem a provar fatos novos.
A apelação possui efeito devolutivo e suspensivo. Pode ser, no entanto, que a apelação seja parcial, quando impugnar apenas parte da sentença, caso em que o efeito devolutivo só atingirá a parte impugnada.
Cabe distinguir a extensão da profundidade no efeito devolutivo da apelação: a extensão da apelação refere-se à limitação ao pedido, uma vez que nenhum juiz poderá prestar a tutela jurisdicional não requerida pela parte. Já a profundidade diz respeito à limitação do órgão revisor aos aspectos lógico-jurídicos da decisão impugnada pelo recorrente. Não se admite a reformatio in pejus, nem a interferência pelo juiz a quo em fato novo, uma vez que a apelação deve ser apreciada pelo juízo ad quem.
O efeito suspensivo, ou seja, a interrupção dos efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva, não será nos casos de sentença que homologar a divisão ou demarcação; condenar à prestação de alimentos; julgar a liquidação da sentença; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instrução de arbitragem; confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; e decretar interdição. Nesses casos, a apelação somente será recebida tão somente no efeito devolutivo.
A Lei 10.352/01 adicionou o § 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, permitindo que mesmo as sentenças terminativas estejam sujeitas ao efeito devolutivo da apelação e consequentemente ao reexame por parte do tribunal. Para isso, é necessário que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e que o feito esteja em condições de imediato julgamento.
Mesmo nesses casos, o julgamento da apelação deverá ser atendido no sentido de acolher ou não o pedido do recorrente. Ampliar o julgamento para questões não suscitadas violaria os limites da jurisdição e, sobretudo, o contraditório. Essa novidade trazida pela Lei 10.352/01 põe fim à discussão doutrinária a respeito da extensão do efeito evolutivo nos casos de a sentença apelada ter acolhido a prescrição ou a decadência.
Outra novidade trazida pelo diploma em estudo foi que, constatando a ocorrência de nulidade processual sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimada as partes, sempre que possível prosseguindo com o julgamento da apelação. A inovação funda-se no princípio da economia processual, podendo as nulidades ser suscitadas tanto pela parte como conhecidas de ofício pelo tribunal e a sentença ser então reexaminada no julgamento que alcançou o tribunal.
A petição da apelação é dirigida ao juiz prolator da sentença impugnada. Ao recebe-la, deve o juiz declarar os efeitos do recurso. Da decisão que atribui os efeitos da apelação, ou ainda do reconhecimento ou não da apelação, cabe recurso de agravo de instrumento. Omitindo a declaração dos efeitos da apelação, esta será recebida no duplo efeito legal.
Não será recebido o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ. Afinal, se cabe a estes órgãos a função de uniformizar as normas constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento pátrio, seria inútil sujeitar-se a recurso uma sentença que, mais tarde prevaleceria sobre a apelação.
Havendo equívoco do magistrado ao considerar sua sentença adequável ao entendimento da súmula, a parte não terá seu direito suprimido, já que cabe agravo de instrumento contra essa decisão, sendo sua interposição realizada diretamente no tribunal e corrigido o erro cometido pelo juiz de primeiro grau. O juízo de retratação, faculdade de reexaminar a decisão do magistrado, é de cinco dias após o prazo para as contra-razões do apelado. Após esse prazo, o processo terá de subir ao tribunal, e somente à segunda instância competirá apreciar a matéria.
Publicada a sentença, tem-se como encerrada a tarefa de julgamento do juiz. O ato decisório torna-se inalterável para o próprio julgador, a não ser que haja erro material ou de cálculo ou que tenham sido interpostos embargos de declaração. Somente o tribunal superior, em regra, poderá reformar o conteúdo do julgado, por meio de apelação. Entretanto, a lei admite exceções em que, interposta a apelação, o juiz pode rever a sua decisão e assim, impedir o subimento do recurso ao tribunal.
Denomina-se deserção o não cumprimento do preparo no prazo devido para o recurso. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se deserto, e portanto descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. O comprovante de pagamento das custas deverá ser juntado à petição do recurso, sob pena de inadmissão da apelação por deserção.
Se, todavia, algum obstáculo impedir o apelante de realizar o preparo até o ingresso do recurso em juízo, restará a possibilidade de o apelante demonstrar, posteriormente, o justo impedimento e suscitar prazo fixado pelo juiz para o recolhimento das custas. Quando o expediente bancário for encerrado antes do fechamento do protocolo forense, o prazo para o preparo para a interposição deverá ser prorrogado para o dia subsequente.
As custas do preparo são somente as da apelação, incluindo os gastos com a tramitação do recurso, mas não todas até então vencidas no processo. O preparo a menor não gera a imediata deserção do recurso: a parte será intimada para complementá-lo no prazo de cinco dias. A decisão que julga deserta a apelação é recorrível através de agravo de instrumento.
O prazo para apelação é de 15 dias, inclusive nas ações de rito sumaríssimo. Igual prazo se aplica para a parte apelada apresentar as contra-razões.
Antes de apreciar a apelação, o tribunal ad quem deverá julgar os agravos de instrumento porventura interpostos no mesmo processo. É dado então o julgamento do recurso pela câmara do tribunal, e o voto é tomado por três juízes, que formam a turma julgadora. É possível porém, que no caso de divergência, o relator proponha que seja o recurso julgado por um colegiado maior previsto no regimento interno do tribunal.


Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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