Em
sentido amplo, recurso pode ser entendido como um meio empregado pela parte
litigante a fim de defender seu direito. Em direito processual pode ser
definido como o meio de provocar o reexame da decisão judicial, pela mesma
autoridade, ou por instância hierarquicamente superior, visando à reforma,
invalidação ou esclarecimento da sentença.
Reforma
é a modificação da solução dada à lide; invalidação é a anulação ou cassação da
decisão; esclarecimento é quando se visa afastar dúvidas ou obscuridades da
sentença.
Os
recursos se fundamentam na inconformidade de qualquer pessoa diante da decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau. Apenas alguns atos do juiz são passíveis
de recurso: as sentenças, que são sempre recorríveis, independente do valor da
causa; e as decisões interlocutórias. Já os despachos, por não favorecer nem
prejudicar quaisquer das partes, não cabe nenhum recurso.
No
primeiro grau de jurisdição, admitem-se os recursos de apelação (art. 496, I e
513), agravo (art. 496, II e 522) e embargos de declaração (art. 535). Quanto
aos acórdãos dos tribunais, o Código de Processo Civil admite os embargos
infringentes (art. 496, III e 530), embargos de declaração (art. 496, IV e
535), recurso ordinário (art. 496, V e 539), recurso especial (art. 496, VI e
541), recurso extraordinário (art. 496, VII e 541) e embargos de divergência
(art. 496, VIII e 546).
É
ainda admitido pela Constituição Federal, embora fira do sistema recursal, a
figura da reclamação, que possui efeitos análogos aos recursos e visam prover
um meio de denunciar àquelas cortes superiores atos ou decisões ofensivas à sua
competência ou à sua autoridade.
O
objeto do recurso é o pedido de reforma ou integração da decisão impugnada. Sua
apreciação pelo órgão revisor depende, entretanto, de pressupostos definidos em
lei. No juízo de admissibilidade é analisado o cabimento do recurso,
verificando-se a legitimidade da parte para recorrer, a previsão legal do
recurso, sua adequação ao ato e se o mesmo atendeu as formas, as custas e o
prazo definidos em lei. Se a análise dos pressupostos for positiva, o recurso
será conhecido, caso contrário, este será rejeitado sem exame do pedido de novo
julgamento da questão recorrida.
O
órgão julgador pode manter ou reformar toda ou parte da decisão recorrida,
sendo que a procedência do recurso substitui a sentença anterior, nos limites
da impugnação. Vale ressaltar que é vedada a reformatio in pejus, não sendo
admitida uma decisão que agrave a situação do recorrente, sem que a outra parte
tenha recorrido.
O
recurso está intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, que
permite às partes o reexame da lide por juízes diferentes, como garantia da boa
solução.
A
legitimidade é um pressuposto subjetivo de qualquer recurso. A lei garante
legitimidade para recorrer à parte do processo à qual a decisão foi
desfavorável; ao Ministério Público, quando atua no feito; e ao terceiro
prejudicado, por efeito da decisão.
Apenas
no caso de embargos de declaração a lei dispensa a exigência da sucumbência
para definir o interesse em recorrer. O recurso do terceiro interessado
limita-se à modalidade de intervenção de terceiro. Com efeito, não pode
defender direito próprio que exclua direitos dos litigantes.
Os
pressupostos objetivos do recurso são a recorribilidade da decisão; a
tempestividade do recurso; a singularidade do recurso; o preparo; a motivação;
e a forma. A recorribilidade diz respeito às decisões judiciais que estão
sujeitas aos recursos, não se admitindo nenhum remédio contra os despachos.
A
tempestividade diz respeito ao prazo estipulado por lei para interpor o
recurso. Findo o prazo, se torna precluso o direito de recorrer. O prazo para
apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial e recurso
extraordinário é de 15 dias, sendo idêntico e comum para ambas as partes e em
dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público ou quando houver
litisconsortes representados por advogados distintos. Outros recursos, como o
agravo e os embargos declaratórios sujeitam-se a prazos menores.
O
prazo para o recurso inicia com a intimação da sentença, que pode ser feita
pela leitura da sentença em audiência, pela intimação direta dos litigantes, no
caso de não leitura da sentença em audiência, e pela publicação do acórdão no
órgão oficial, quando se tratar de decisões de tribunais.
Contra
o revel que não possua advogado nos autos os prazos correm normalmente,
independente de intimação, inclusive para os recursos. Nesse caso, a contagem
do prazo se inicia com a publicação do ato decisório pelo Diário Oficial. Nada
impede que a parte interponha recurso antes da intimação da sentença, afinal, a
ciência inequívoca da decisão é suficiente para deflagrar o prazo recursal.
A
suspensão do prazo recursal ocorre quando há a paralização temporária, mas sem
prejuízo do prazo já vencido, como no caso de férias e obstáculos criados pela
parte. Já a interrupção ocorre quando se reinicia a contagem do prazo recursal,
cabendo à parte interessada provar nos autos os fatos que justifiquem a
interrupção, para que o juiz conceda tal instrumento.
Pelo
princípio da unirrecorribilidade do recurso, só se admite a interposição de um
recurso por decisão, exceto no caso dos embargos de declaração, que pode ser
interposto simultaneamente a outro recurso. A essa máxima se agrega o princípio
da adequação, segundo o qual há um recurso próprio para cada tipo de decisão, o
que não afasta a fungibilidade no sistema recursal, em que se tenta adequar o
recurso interposto equivocadamente ao remédio apropriado.
O
preparo diz respeito ao pagamento, dentro do prazo recursal, das despesas
processuais correspondentes, que incluem tanto as custas do processo quanto os
gastos com o deslocamento dos autos que se fizer necessário. Com a falta do
preparo há a deserção, presumindo a desistência do recurso pelo sucumbente. Se
o valor do preparo for insuficiente, a parte será intimada a complementá-lo em
até cinco dias, e só no caso de não fazê-lo será decretada a deserção do
recurso.
Os
embargos de declaração, embargos infringentes e o agravo retido dispensam o
preparo, assim como todos os recursos interpostos pela Fazenda Pública, o
Ministério Público e as pessoas que fazem uso da assistência jurídica gratuita.
A
motivação também é fundamental para o conhecimento do recurso. Se os motivos da
impugnação não forem apresentados ao órgão revisor, a parte contrária não terá
meios de se defender, o que obriga que o próprio recurso esteja relacionado à
causa de pedir.
Os
recursos podem ter efeito suspensivo, quando impede que a sentença seja
executada enquanto pendente a decisão sobre o recurso; e efeito devolutivo,
quando a questão resolvida é devolvida para uma nova apreciação pelo julgador.
A regra é que os recursos geralmente são recebidos nos dois efeitos, porém, o
efeito suspensivo poderá ser afastado em alguns casos, quando expressamente previsto
em lei. O Código de Processo Civil também atribui o efeito suspensivo a todos
os recursos: com isso, a decisão do recurso substitui a decisão impugnada, nos
limites da impugnação.
Pode
haver a desistência do recurso quando, após interposto, a parte manifestar que
não deseja que este seja submetido a julgamento. Já a renúncia ocorre quando a
parte sucumbente abre mão do direito de recorrer, podendo esta ser tácita,
quando há a decadência do prazo recursal; e expressa, quando por manifestação
de vontade da parte.
A
lei não exige forma especial para a renúncia, podendo essa ser feita por
petição ou oralmente na audiência. Já a desistência deve ser pedida em petição.
Com a desistência ou a renúncia, dá-se o trânsito em julgado da sentença, sendo
ainda possível à parte interpor recurso adesivo se a outra parte recorrer após
a renúncia ou desistência. No entanto, se o recurso principal padecer, perde a
razão de ser também o recurso adesivo, que é seu acessório.
Fica
impedida de recorrer, inclusive por meio do recurso adesivo, a parte que
demonstrar aceitação expressa ou tácita da sentença. Dá-se a aceitação tácita
quando a parte pratica qualquer ato contrário ao interesse de recorrer. E
expressa, quando dirigida diretamente à autoridade judicial ou à outra parte a
manifestação de vontade.
O
recurso adesivo é aplicado exclusivamente no caso de sucumbência recíproca,
quando a parte é surpreendida pelo recurso interposto pela outra em último
instante. O prazo para interpor o recurso adesivo, assim como as regras de
admissibilidade, preparo e julgamento pelo tribunal são os mesmos que a parte
dispõe para apresentar resposta ao recurso principal.
Com
a sua admissão, e após o prazo de 15 dias para contra-razões, é realizado o
julgamento tanto do recurso principal como do adesivo, em um só procedimento, onde
o não conhecimento do recurso principal prejudica o recurso adesivo.
Quando
o recurso é manejado entre órgãos de diferentes graus de jurisdição, o
julgamento é realizado, em regra, pelo pronunciamento de seu pleno. No entanto,
o código admite hipóteses em que o relator está autorizado a negar provimento a
certos recursos, por motivos de ordem processual, quando se tratar de recurso
manifestamente inadmissível ou prejudicado; ou por motivo de mérito, quando o
recurso for contrário à súmula ou jurisprudência dominante no respectivo
tribunal, no STF ou ainda no STJ.
Referências
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil –
Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento:
Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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