terça-feira, 26 de junho de 2012

Processo Civil - Embargos de Declaração


Embargo de declaração é o recurso destinado a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado. É cabível à qualquer decisão judicial, independente de ter sido protelada por juiz de primeiro grau ou tribunal superior.
O pressuposto de admissibilidade desse recurso é justamente a existência de obscuridade, omissão ou contradição do julgado. Sanado o problema, o teor do decisório será mantido, uma vez que os embargos de declaração não visam reformar o acordão ou a sentença.
O prazo para interposição desse recurso é de cinco dias, sendo a petição endereçada ao juiz ou relator e indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso. Independe de preparo.
Sem audiência da parte contrária, já que não se destinando a alterar o teor da decisão, não ameaça o contraditório e a ampla defesa, o juiz ou relator decidirá em cinco dias. Há casos excepcionais, entretanto, que o embargo leva à nova decisão da causa, casos em que se deve garantir o contraditório.
Os embargos declaratórios possuem efeito interruptivo quanto aos prazos dos demais recursos. Assim, julgados os embargos, recomeça-se a contagem por inteiro do prazo para interposição do outro recurso cabível contra a decisão embargada. O prazo é interrompido a partir da data da interposição do embargo, e recomeça após a intimação de sua decisão. Vale ressaltar que a doutrina também atribui efeito suspensivo aos embargos de declaração.  
Por fim, quando os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar multa ao embargado, que não poderá exceder a 1% do valor da causa. No caso de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10%, ficando o embargante sujeito ao depósito do valor caso deseje interpor qualquer outro recurso.
A aplicação dessa penalidade deve ser feita ex officio pelo tribunal. Havendo omissão quanto à penalidade, o embargado poderá lançar mão de embargos declaratórios para compelir o tribunal a suprir a falta.
Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário