terça-feira, 26 de junho de 2012

Processo Civil - Recursos


Em sentido amplo, recurso pode ser entendido como um meio empregado pela parte litigante a fim de defender seu direito. Em direito processual pode ser definido como o meio de provocar o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade, ou por instância hierarquicamente superior, visando à reforma, invalidação ou esclarecimento da sentença.
Reforma é a modificação da solução dada à lide; invalidação é a anulação ou cassação da decisão; esclarecimento é quando se visa afastar dúvidas ou obscuridades da sentença.
Os recursos se fundamentam na inconformidade de qualquer pessoa diante da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Apenas alguns atos do juiz são passíveis de recurso: as sentenças, que são sempre recorríveis, independente do valor da causa; e as decisões interlocutórias. Já os despachos, por não favorecer nem prejudicar quaisquer das partes, não cabe nenhum recurso.
No primeiro grau de jurisdição, admitem-se os recursos de apelação (art. 496, I e 513), agravo (art. 496, II e 522) e embargos de declaração (art. 535). Quanto aos acórdãos dos tribunais, o Código de Processo Civil admite os embargos infringentes (art. 496, III e 530), embargos de declaração (art. 496, IV e 535), recurso ordinário (art. 496, V e 539), recurso especial (art. 496, VI e 541), recurso extraordinário (art. 496, VII e 541) e embargos de divergência (art. 496, VIII e 546).
É ainda admitido pela Constituição Federal, embora fira do sistema recursal, a figura da reclamação, que possui efeitos análogos aos recursos e visam prover um meio de denunciar àquelas cortes superiores atos ou decisões ofensivas à sua competência ou à sua autoridade.
O objeto do recurso é o pedido de reforma ou integração da decisão impugnada. Sua apreciação pelo órgão revisor depende, entretanto, de pressupostos definidos em lei. No juízo de admissibilidade é analisado o cabimento do recurso, verificando-se a legitimidade da parte para recorrer, a previsão legal do recurso, sua adequação ao ato e se o mesmo atendeu as formas, as custas e o prazo definidos em lei. Se a análise dos pressupostos for positiva, o recurso será conhecido, caso contrário, este será rejeitado sem exame do pedido de novo julgamento da questão recorrida.
O órgão julgador pode manter ou reformar toda ou parte da decisão recorrida, sendo que a procedência do recurso substitui a sentença anterior, nos limites da impugnação. Vale ressaltar que é vedada a reformatio in pejus, não sendo admitida uma decisão que agrave a situação do recorrente, sem que a outra parte tenha recorrido.
O recurso está intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, que permite às partes o reexame da lide por juízes diferentes, como garantia da boa solução.
A legitimidade é um pressuposto subjetivo de qualquer recurso. A lei garante legitimidade para recorrer à parte do processo à qual a decisão foi desfavorável; ao Ministério Público, quando atua no feito; e ao terceiro prejudicado, por efeito da decisão.
Apenas no caso de embargos de declaração a lei dispensa a exigência da sucumbência para definir o interesse em recorrer. O recurso do terceiro interessado limita-se à modalidade de intervenção de terceiro. Com efeito, não pode defender direito próprio que exclua direitos dos litigantes.
Os pressupostos objetivos do recurso são a recorribilidade da decisão; a tempestividade do recurso; a singularidade do recurso; o preparo; a motivação; e a forma. A recorribilidade diz respeito às decisões judiciais que estão sujeitas aos recursos, não se admitindo nenhum remédio contra os despachos.
A tempestividade diz respeito ao prazo estipulado por lei para interpor o recurso. Findo o prazo, se torna precluso o direito de recorrer. O prazo para apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário é de 15 dias, sendo idêntico e comum para ambas as partes e em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público ou quando houver litisconsortes representados por advogados distintos. Outros recursos, como o agravo e os embargos declaratórios sujeitam-se a prazos menores.
O prazo para o recurso inicia com a intimação da sentença, que pode ser feita pela leitura da sentença em audiência, pela intimação direta dos litigantes, no caso de não leitura da sentença em audiência, e pela publicação do acórdão no órgão oficial, quando se tratar de decisões de tribunais.
Contra o revel que não possua advogado nos autos os prazos correm normalmente, independente de intimação, inclusive para os recursos. Nesse caso, a contagem do prazo se inicia com a publicação do ato decisório pelo Diário Oficial. Nada impede que a parte interponha recurso antes da intimação da sentença, afinal, a ciência inequívoca da decisão é suficiente para deflagrar o prazo recursal.
A suspensão do prazo recursal ocorre quando há a paralização temporária, mas sem prejuízo do prazo já vencido, como no caso de férias e obstáculos criados pela parte. Já a interrupção ocorre quando se reinicia a contagem do prazo recursal, cabendo à parte interessada provar nos autos os fatos que justifiquem a interrupção, para que o juiz conceda tal instrumento.
Pelo princípio da unirrecorribilidade do recurso, só se admite a interposição de um recurso por decisão, exceto no caso dos embargos de declaração, que pode ser interposto simultaneamente a outro recurso. A essa máxima se agrega o princípio da adequação, segundo o qual há um recurso próprio para cada tipo de decisão, o que não afasta a fungibilidade no sistema recursal, em que se tenta adequar o recurso interposto equivocadamente ao remédio apropriado.
O preparo diz respeito ao pagamento, dentro do prazo recursal, das despesas processuais correspondentes, que incluem tanto as custas do processo quanto os gastos com o deslocamento dos autos que se fizer necessário. Com a falta do preparo há a deserção, presumindo a desistência do recurso pelo sucumbente. Se o valor do preparo for insuficiente, a parte será intimada a complementá-lo em até cinco dias, e só no caso de não fazê-lo será decretada a deserção do recurso.
Os embargos de declaração, embargos infringentes e o agravo retido dispensam o preparo, assim como todos os recursos interpostos pela Fazenda Pública, o Ministério Público e as pessoas que fazem uso da assistência jurídica gratuita.
A motivação também é fundamental para o conhecimento do recurso. Se os motivos da impugnação não forem apresentados ao órgão revisor, a parte contrária não terá meios de se defender, o que obriga que o próprio recurso esteja relacionado à causa de pedir.
Os recursos podem ter efeito suspensivo, quando impede que a sentença seja executada enquanto pendente a decisão sobre o recurso; e efeito devolutivo, quando a questão resolvida é devolvida para uma nova apreciação pelo julgador. A regra é que os recursos geralmente são recebidos nos dois efeitos, porém, o efeito suspensivo poderá ser afastado em alguns casos, quando expressamente previsto em lei. O Código de Processo Civil também atribui o efeito suspensivo a todos os recursos: com isso, a decisão do recurso substitui a decisão impugnada, nos limites da impugnação.
Pode haver a desistência do recurso quando, após interposto, a parte manifestar que não deseja que este seja submetido a julgamento. Já a renúncia ocorre quando a parte sucumbente abre mão do direito de recorrer, podendo esta ser tácita, quando há a decadência do prazo recursal; e expressa, quando por manifestação de vontade da parte.
A lei não exige forma especial para a renúncia, podendo essa ser feita por petição ou oralmente na audiência. Já a desistência deve ser pedida em petição. Com a desistência ou a renúncia, dá-se o trânsito em julgado da sentença, sendo ainda possível à parte interpor recurso adesivo se a outra parte recorrer após a renúncia ou desistência. No entanto, se o recurso principal padecer, perde a razão de ser também o recurso adesivo, que é seu acessório.
Fica impedida de recorrer, inclusive por meio do recurso adesivo, a parte que demonstrar aceitação expressa ou tácita da sentença. Dá-se a aceitação tácita quando a parte pratica qualquer ato contrário ao interesse de recorrer. E expressa, quando dirigida diretamente à autoridade judicial ou à outra parte a manifestação de vontade.
O recurso adesivo é aplicado exclusivamente no caso de sucumbência recíproca, quando a parte é surpreendida pelo recurso interposto pela outra em último instante. O prazo para interpor o recurso adesivo, assim como as regras de admissibilidade, preparo e julgamento pelo tribunal são os mesmos que a parte dispõe para apresentar resposta ao recurso principal.
Com a sua admissão, e após o prazo de 15 dias para contra-razões, é realizado o julgamento tanto do recurso principal como do adesivo, em um só procedimento, onde o não conhecimento do recurso principal prejudica o recurso adesivo.
Quando o recurso é manejado entre órgãos de diferentes graus de jurisdição, o julgamento é realizado, em regra, pelo pronunciamento de seu pleno. No entanto, o código admite hipóteses em que o relator está autorizado a negar provimento a certos recursos, por motivos de ordem processual, quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado; ou por motivo de mérito, quando o recurso for contrário à súmula ou jurisprudência dominante no respectivo tribunal, no STF ou ainda no STJ.

Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Processo Civil - Apelação



A apelação é o recurso que deve ser interposto contra as sentenças dos juízes de primeiro grau, independentemente do valor da causa. São apeláveis tanto as decisões proferidas em procedimentos contenciosos quanto nos feitos de jurisdição voluntária.
A apelação deve ser dirigida ao juiz de primeiro grau, em petição que conterá os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. A jurisprudência, assim como a Lei 9.800/99 admite, entretanto, o uso do fac-símile para a apresentação do recurso, desde que a peça original chegue ao tribunal em até cinco dias após o prazo de interposição.
O pedido de nova decisão pode referir-se tanto a um novo pronunciamento de mérito favorável, quanto à invalidação da sentença por nulidade. Documentos anexos à apelação só serão admitidos quando se destinarem a provar fatos novos.
A apelação possui efeito devolutivo e suspensivo. Pode ser, no entanto, que a apelação seja parcial, quando impugnar apenas parte da sentença, caso em que o efeito devolutivo só atingirá a parte impugnada.
Cabe distinguir a extensão da profundidade no efeito devolutivo da apelação: a extensão da apelação refere-se à limitação ao pedido, uma vez que nenhum juiz poderá prestar a tutela jurisdicional não requerida pela parte. Já a profundidade diz respeito à limitação do órgão revisor aos aspectos lógico-jurídicos da decisão impugnada pelo recorrente. Não se admite a reformatio in pejus, nem a interferência pelo juiz a quo em fato novo, uma vez que a apelação deve ser apreciada pelo juízo ad quem.
O efeito suspensivo, ou seja, a interrupção dos efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva, não será nos casos de sentença que homologar a divisão ou demarcação; condenar à prestação de alimentos; julgar a liquidação da sentença; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instrução de arbitragem; confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; e decretar interdição. Nesses casos, a apelação somente será recebida tão somente no efeito devolutivo.
A Lei 10.352/01 adicionou o § 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, permitindo que mesmo as sentenças terminativas estejam sujeitas ao efeito devolutivo da apelação e consequentemente ao reexame por parte do tribunal. Para isso, é necessário que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e que o feito esteja em condições de imediato julgamento.
Mesmo nesses casos, o julgamento da apelação deverá ser atendido no sentido de acolher ou não o pedido do recorrente. Ampliar o julgamento para questões não suscitadas violaria os limites da jurisdição e, sobretudo, o contraditório. Essa novidade trazida pela Lei 10.352/01 põe fim à discussão doutrinária a respeito da extensão do efeito evolutivo nos casos de a sentença apelada ter acolhido a prescrição ou a decadência.
Outra novidade trazida pelo diploma em estudo foi que, constatando a ocorrência de nulidade processual sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimada as partes, sempre que possível prosseguindo com o julgamento da apelação. A inovação funda-se no princípio da economia processual, podendo as nulidades ser suscitadas tanto pela parte como conhecidas de ofício pelo tribunal e a sentença ser então reexaminada no julgamento que alcançou o tribunal.
A petição da apelação é dirigida ao juiz prolator da sentença impugnada. Ao recebe-la, deve o juiz declarar os efeitos do recurso. Da decisão que atribui os efeitos da apelação, ou ainda do reconhecimento ou não da apelação, cabe recurso de agravo de instrumento. Omitindo a declaração dos efeitos da apelação, esta será recebida no duplo efeito legal.
Não será recebido o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ. Afinal, se cabe a estes órgãos a função de uniformizar as normas constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento pátrio, seria inútil sujeitar-se a recurso uma sentença que, mais tarde prevaleceria sobre a apelação.
Havendo equívoco do magistrado ao considerar sua sentença adequável ao entendimento da súmula, a parte não terá seu direito suprimido, já que cabe agravo de instrumento contra essa decisão, sendo sua interposição realizada diretamente no tribunal e corrigido o erro cometido pelo juiz de primeiro grau. O juízo de retratação, faculdade de reexaminar a decisão do magistrado, é de cinco dias após o prazo para as contra-razões do apelado. Após esse prazo, o processo terá de subir ao tribunal, e somente à segunda instância competirá apreciar a matéria.
Publicada a sentença, tem-se como encerrada a tarefa de julgamento do juiz. O ato decisório torna-se inalterável para o próprio julgador, a não ser que haja erro material ou de cálculo ou que tenham sido interpostos embargos de declaração. Somente o tribunal superior, em regra, poderá reformar o conteúdo do julgado, por meio de apelação. Entretanto, a lei admite exceções em que, interposta a apelação, o juiz pode rever a sua decisão e assim, impedir o subimento do recurso ao tribunal.
Denomina-se deserção o não cumprimento do preparo no prazo devido para o recurso. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se deserto, e portanto descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. O comprovante de pagamento das custas deverá ser juntado à petição do recurso, sob pena de inadmissão da apelação por deserção.
Se, todavia, algum obstáculo impedir o apelante de realizar o preparo até o ingresso do recurso em juízo, restará a possibilidade de o apelante demonstrar, posteriormente, o justo impedimento e suscitar prazo fixado pelo juiz para o recolhimento das custas. Quando o expediente bancário for encerrado antes do fechamento do protocolo forense, o prazo para o preparo para a interposição deverá ser prorrogado para o dia subsequente.
As custas do preparo são somente as da apelação, incluindo os gastos com a tramitação do recurso, mas não todas até então vencidas no processo. O preparo a menor não gera a imediata deserção do recurso: a parte será intimada para complementá-lo no prazo de cinco dias. A decisão que julga deserta a apelação é recorrível através de agravo de instrumento.
O prazo para apelação é de 15 dias, inclusive nas ações de rito sumaríssimo. Igual prazo se aplica para a parte apelada apresentar as contra-razões.
Antes de apreciar a apelação, o tribunal ad quem deverá julgar os agravos de instrumento porventura interpostos no mesmo processo. É dado então o julgamento do recurso pela câmara do tribunal, e o voto é tomado por três juízes, que formam a turma julgadora. É possível porém, que no caso de divergência, o relator proponha que seja o recurso julgado por um colegiado maior previsto no regimento interno do tribunal.


Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Processo Civil - Agravo




Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, dos atos pelos quais o juiz resolve questão incidente no curso do processo. A maior inovação desse recurso se dá no seu processamento já que, ao contrário de outros recursos que são sempre interpostos perante o juízo que proferiu a decisão, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal.
Essa sistemática visa afastar a grande demora que se dava para o processamento do agravo no juízo de primeira instância, o que contrariava a natureza interlocutória das decisões impugnadas; e a constante necessidade do uso do mandado de segurança para evitar graves violações e prejuízos à parte. A partir da Lei nº 9.139/95, o agravo passou a ser despachado diretamente pelo relator já em segunda instância cabendo a este, liminarmente, apreciar seu cabimento para que o agravante obtenha a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado.
O agravo, que admite as formas de retido e de instrumento, é cabível em qualquer tipo de procedimento, seja no de execução ou no cautelar, tanto no procedimento comum quanto no de jurisdição voluntária e contenciosa. Não somente as decisões interlocutórias do juiz de primeira instância desafiam este recurso: também nos tribunais superiores há situações em que se verificam decisões interlocutórias com previsão legal de cabimento de agravo, como a decisão do relator que indefere embargos infringentes e a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que não admite recurso especial ou extraordinário. A linguagem forense passou a nominar esse tipo de agravo como agravo interno.
O agravo retido é aquele em que a parte volta-se ao juiz que proferiu a decisão para que conheça do recurso, nos autos próprios do processo, para que dele o tribunal conheça por ocasião do julgamento da apelação. Essa é a forma que a norma atual prevê como regra: apenas nos casos excepcionais a lei autoriza o uso do agravo de instrumento.
No seu conteúdo formal e material, o agravo retido não poderá fugir dos requisitos básicos do agravo de instrumento, devendo conter a exposição do fato e do direito, assim como as razões do pedido de reforma da decisão.
 Em qualquer das formas, o agravo deve ser interposto por meio de petição escrita, com a exceção do agravo retido quando voltado contra decisão interlocutória proferida na audiência de instrução e julgamento, que pode ser interposto oralmente. A partir da Lei 9.135/95, o juiz está autorizado a retratar a decisão objeto do agravo retido, devendo conceder ao agravado o prazo de 10 dias para resposta. Não havendo o contraditório, esse instituto não é admitido.
Após a prolação da sentença, o juiz pode ainda vir a decidir questões incidentais no processo, tornando possível o agravo. Se a apelação interposta pela parte ainda não subiu ao Tribunal, o agravo retido chegará à instância superior anexado à apelação, nos autos do próprio processo.
O agravo de instrumento, modalidade excepcional no Código de Processo Civil, só é admitido em certas ocasiões, como na decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e a decisão que rejeita a apelação ou delibera acerca dos efeitos em que esta é recebida.
O agravo de instrumento é processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, juntamente com as razões e contra-razões dos litigantes e as cópias das peças necessárias ao julgamento da impugnação. A petição será dirigida diretamente ao tribunal competente, contendo a exposição dos fatos e dos direitos; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e endereço dos advogados do agravante e do agravado.
Cabe ao próprio agravante providenciar as cópias dos documentos do processo principal que deverão instruir o recurso, por isso a petição do agravo deverá ser acompanhada obrigatoriamente com a cópia da decisão impugnada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado, além do comprovante do respectivo preparo. Facultativamente o agravante poderá ainda anexar outras peças que entender úteis.
Via de regra, o agravo será recebido apenas no efeito devolutivo. No entanto, a lei prevê casos em que o efeito suspensivo será aplicado, para evitar graves danos à parte, como no caso de prisão civil; adjudicação, remissão de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea; e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Em todos os casos, há de ser comprovada a verossimilhança das alegações e o risco de lesão grave.
Para que o efeito suspensivo seja aplicado, o agravante terá de formular requerimento ao relator, o qual poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. Sendo devido o efeito suspensivo, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que suspenda o cumprimento da decisão interlocutória.
O recorrente, após encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requererá, em três dias, a juntada da cópia da petição inicial aos autos do processo, de modo a provocar o magistrado ao juízo de retratação, que pode ocorrer antes mesmo das informações a serem prestadas ao relator. A distribuição do agravo, no tribunal, deve ocorrer imediatamente após o protocolo ou recebimento do registrado postal.
Realizada a distribuição, os autos do agravo serão imediatamente conclusos ao relator sorteado, e no despacho da petição o recurso poderá ser indeferido liminarmente; deferido, caso em que determinará a intimação do agravado para responder ao recurso no prazo de 10 dias; ou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caso conheça a não urgência do seu processamento, onde este será remetido ao juiz da causa para apensamento aos autos principais. Havendo requerimento de efeito suspensivo, formulado pelo agravante, será apreciado pelo relator também na fase de despacho da petição de agravo, suspendendo a decisão impugnada até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
Admite-se o indeferimento do agravo pelo próprio relator, quando se verifica que o agravo é manifestamente inadmissível, se interposto fora do prazo ou sem o comprovante do pagamento das custas; quando é manifestadamente improcedente, se os elementos do recurso forem suficientes para demonstrar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante; quando o agravo é prejudicado, como no caso do juiz ter se retratado da decisão agravada, ou por ter havido desistência por parte do agravante; e quando o recurso é contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Como garantia ao contraditório, o agravado será intimado a responder também no prazo de 10 dias o recurso. Como este é processado diretamente no tribunal, a lei institui duas modalidades de intimação do advogado do agravado: por meio do correio, com aviso de recebimento; ou intimação por órgão de imprensa oficial. Em qualquer das hipóteses, o prazo começa a contar da data da publicação na imprensa ou da juntada do aviso de recebimento da intimação postal.
Ao responder, o agravado terá oportunidade de anexar às contra-razões, que serão também encaminhadas diretamente ao tribunal, a documentação que entender útil à solução do recurso. A tempestividade da resposta obedecerá aos mesmos critérios da interposição do recurso.
Não possuindo o agravo efeito suspensivo, pode acontecer de o processo alcançar a sentença antes do julgamento, pelo tribunal, do recurso contra decisão interlocutória. Nesses casos, tendo a parte oferecido apelação, o órgão recursal deve julgar primeiro o agravo, por seu caráter emergencial, já que, provido este, a sentença cairá, tornando prejudicada a apelação. No entanto, a aceitação expressa ou tácita da sentença pelo vencido importa na renúncia ao direito de recorrer.

Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.