terça-feira, 26 de junho de 2012

Processo Civil - Apelação



A apelação é o recurso que deve ser interposto contra as sentenças dos juízes de primeiro grau, independentemente do valor da causa. São apeláveis tanto as decisões proferidas em procedimentos contenciosos quanto nos feitos de jurisdição voluntária.
A apelação deve ser dirigida ao juiz de primeiro grau, em petição que conterá os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. A jurisprudência, assim como a Lei 9.800/99 admite, entretanto, o uso do fac-símile para a apresentação do recurso, desde que a peça original chegue ao tribunal em até cinco dias após o prazo de interposição.
O pedido de nova decisão pode referir-se tanto a um novo pronunciamento de mérito favorável, quanto à invalidação da sentença por nulidade. Documentos anexos à apelação só serão admitidos quando se destinarem a provar fatos novos.
A apelação possui efeito devolutivo e suspensivo. Pode ser, no entanto, que a apelação seja parcial, quando impugnar apenas parte da sentença, caso em que o efeito devolutivo só atingirá a parte impugnada.
Cabe distinguir a extensão da profundidade no efeito devolutivo da apelação: a extensão da apelação refere-se à limitação ao pedido, uma vez que nenhum juiz poderá prestar a tutela jurisdicional não requerida pela parte. Já a profundidade diz respeito à limitação do órgão revisor aos aspectos lógico-jurídicos da decisão impugnada pelo recorrente. Não se admite a reformatio in pejus, nem a interferência pelo juiz a quo em fato novo, uma vez que a apelação deve ser apreciada pelo juízo ad quem.
O efeito suspensivo, ou seja, a interrupção dos efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva, não será nos casos de sentença que homologar a divisão ou demarcação; condenar à prestação de alimentos; julgar a liquidação da sentença; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instrução de arbitragem; confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; e decretar interdição. Nesses casos, a apelação somente será recebida tão somente no efeito devolutivo.
A Lei 10.352/01 adicionou o § 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, permitindo que mesmo as sentenças terminativas estejam sujeitas ao efeito devolutivo da apelação e consequentemente ao reexame por parte do tribunal. Para isso, é necessário que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e que o feito esteja em condições de imediato julgamento.
Mesmo nesses casos, o julgamento da apelação deverá ser atendido no sentido de acolher ou não o pedido do recorrente. Ampliar o julgamento para questões não suscitadas violaria os limites da jurisdição e, sobretudo, o contraditório. Essa novidade trazida pela Lei 10.352/01 põe fim à discussão doutrinária a respeito da extensão do efeito evolutivo nos casos de a sentença apelada ter acolhido a prescrição ou a decadência.
Outra novidade trazida pelo diploma em estudo foi que, constatando a ocorrência de nulidade processual sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimada as partes, sempre que possível prosseguindo com o julgamento da apelação. A inovação funda-se no princípio da economia processual, podendo as nulidades ser suscitadas tanto pela parte como conhecidas de ofício pelo tribunal e a sentença ser então reexaminada no julgamento que alcançou o tribunal.
A petição da apelação é dirigida ao juiz prolator da sentença impugnada. Ao recebe-la, deve o juiz declarar os efeitos do recurso. Da decisão que atribui os efeitos da apelação, ou ainda do reconhecimento ou não da apelação, cabe recurso de agravo de instrumento. Omitindo a declaração dos efeitos da apelação, esta será recebida no duplo efeito legal.
Não será recebido o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ. Afinal, se cabe a estes órgãos a função de uniformizar as normas constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento pátrio, seria inútil sujeitar-se a recurso uma sentença que, mais tarde prevaleceria sobre a apelação.
Havendo equívoco do magistrado ao considerar sua sentença adequável ao entendimento da súmula, a parte não terá seu direito suprimido, já que cabe agravo de instrumento contra essa decisão, sendo sua interposição realizada diretamente no tribunal e corrigido o erro cometido pelo juiz de primeiro grau. O juízo de retratação, faculdade de reexaminar a decisão do magistrado, é de cinco dias após o prazo para as contra-razões do apelado. Após esse prazo, o processo terá de subir ao tribunal, e somente à segunda instância competirá apreciar a matéria.
Publicada a sentença, tem-se como encerrada a tarefa de julgamento do juiz. O ato decisório torna-se inalterável para o próprio julgador, a não ser que haja erro material ou de cálculo ou que tenham sido interpostos embargos de declaração. Somente o tribunal superior, em regra, poderá reformar o conteúdo do julgado, por meio de apelação. Entretanto, a lei admite exceções em que, interposta a apelação, o juiz pode rever a sua decisão e assim, impedir o subimento do recurso ao tribunal.
Denomina-se deserção o não cumprimento do preparo no prazo devido para o recurso. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se deserto, e portanto descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. O comprovante de pagamento das custas deverá ser juntado à petição do recurso, sob pena de inadmissão da apelação por deserção.
Se, todavia, algum obstáculo impedir o apelante de realizar o preparo até o ingresso do recurso em juízo, restará a possibilidade de o apelante demonstrar, posteriormente, o justo impedimento e suscitar prazo fixado pelo juiz para o recolhimento das custas. Quando o expediente bancário for encerrado antes do fechamento do protocolo forense, o prazo para o preparo para a interposição deverá ser prorrogado para o dia subsequente.
As custas do preparo são somente as da apelação, incluindo os gastos com a tramitação do recurso, mas não todas até então vencidas no processo. O preparo a menor não gera a imediata deserção do recurso: a parte será intimada para complementá-lo no prazo de cinco dias. A decisão que julga deserta a apelação é recorrível através de agravo de instrumento.
O prazo para apelação é de 15 dias, inclusive nas ações de rito sumaríssimo. Igual prazo se aplica para a parte apelada apresentar as contra-razões.
Antes de apreciar a apelação, o tribunal ad quem deverá julgar os agravos de instrumento porventura interpostos no mesmo processo. É dado então o julgamento do recurso pela câmara do tribunal, e o voto é tomado por três juízes, que formam a turma julgadora. É possível porém, que no caso de divergência, o relator proponha que seja o recurso julgado por um colegiado maior previsto no regimento interno do tribunal.


Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Processo Civil - Agravo




Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, dos atos pelos quais o juiz resolve questão incidente no curso do processo. A maior inovação desse recurso se dá no seu processamento já que, ao contrário de outros recursos que são sempre interpostos perante o juízo que proferiu a decisão, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal.
Essa sistemática visa afastar a grande demora que se dava para o processamento do agravo no juízo de primeira instância, o que contrariava a natureza interlocutória das decisões impugnadas; e a constante necessidade do uso do mandado de segurança para evitar graves violações e prejuízos à parte. A partir da Lei nº 9.139/95, o agravo passou a ser despachado diretamente pelo relator já em segunda instância cabendo a este, liminarmente, apreciar seu cabimento para que o agravante obtenha a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado.
O agravo, que admite as formas de retido e de instrumento, é cabível em qualquer tipo de procedimento, seja no de execução ou no cautelar, tanto no procedimento comum quanto no de jurisdição voluntária e contenciosa. Não somente as decisões interlocutórias do juiz de primeira instância desafiam este recurso: também nos tribunais superiores há situações em que se verificam decisões interlocutórias com previsão legal de cabimento de agravo, como a decisão do relator que indefere embargos infringentes e a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que não admite recurso especial ou extraordinário. A linguagem forense passou a nominar esse tipo de agravo como agravo interno.
O agravo retido é aquele em que a parte volta-se ao juiz que proferiu a decisão para que conheça do recurso, nos autos próprios do processo, para que dele o tribunal conheça por ocasião do julgamento da apelação. Essa é a forma que a norma atual prevê como regra: apenas nos casos excepcionais a lei autoriza o uso do agravo de instrumento.
No seu conteúdo formal e material, o agravo retido não poderá fugir dos requisitos básicos do agravo de instrumento, devendo conter a exposição do fato e do direito, assim como as razões do pedido de reforma da decisão.
 Em qualquer das formas, o agravo deve ser interposto por meio de petição escrita, com a exceção do agravo retido quando voltado contra decisão interlocutória proferida na audiência de instrução e julgamento, que pode ser interposto oralmente. A partir da Lei 9.135/95, o juiz está autorizado a retratar a decisão objeto do agravo retido, devendo conceder ao agravado o prazo de 10 dias para resposta. Não havendo o contraditório, esse instituto não é admitido.
Após a prolação da sentença, o juiz pode ainda vir a decidir questões incidentais no processo, tornando possível o agravo. Se a apelação interposta pela parte ainda não subiu ao Tribunal, o agravo retido chegará à instância superior anexado à apelação, nos autos do próprio processo.
O agravo de instrumento, modalidade excepcional no Código de Processo Civil, só é admitido em certas ocasiões, como na decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e a decisão que rejeita a apelação ou delibera acerca dos efeitos em que esta é recebida.
O agravo de instrumento é processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, juntamente com as razões e contra-razões dos litigantes e as cópias das peças necessárias ao julgamento da impugnação. A petição será dirigida diretamente ao tribunal competente, contendo a exposição dos fatos e dos direitos; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e endereço dos advogados do agravante e do agravado.
Cabe ao próprio agravante providenciar as cópias dos documentos do processo principal que deverão instruir o recurso, por isso a petição do agravo deverá ser acompanhada obrigatoriamente com a cópia da decisão impugnada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado, além do comprovante do respectivo preparo. Facultativamente o agravante poderá ainda anexar outras peças que entender úteis.
Via de regra, o agravo será recebido apenas no efeito devolutivo. No entanto, a lei prevê casos em que o efeito suspensivo será aplicado, para evitar graves danos à parte, como no caso de prisão civil; adjudicação, remissão de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea; e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Em todos os casos, há de ser comprovada a verossimilhança das alegações e o risco de lesão grave.
Para que o efeito suspensivo seja aplicado, o agravante terá de formular requerimento ao relator, o qual poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. Sendo devido o efeito suspensivo, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que suspenda o cumprimento da decisão interlocutória.
O recorrente, após encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requererá, em três dias, a juntada da cópia da petição inicial aos autos do processo, de modo a provocar o magistrado ao juízo de retratação, que pode ocorrer antes mesmo das informações a serem prestadas ao relator. A distribuição do agravo, no tribunal, deve ocorrer imediatamente após o protocolo ou recebimento do registrado postal.
Realizada a distribuição, os autos do agravo serão imediatamente conclusos ao relator sorteado, e no despacho da petição o recurso poderá ser indeferido liminarmente; deferido, caso em que determinará a intimação do agravado para responder ao recurso no prazo de 10 dias; ou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caso conheça a não urgência do seu processamento, onde este será remetido ao juiz da causa para apensamento aos autos principais. Havendo requerimento de efeito suspensivo, formulado pelo agravante, será apreciado pelo relator também na fase de despacho da petição de agravo, suspendendo a decisão impugnada até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo.
Admite-se o indeferimento do agravo pelo próprio relator, quando se verifica que o agravo é manifestamente inadmissível, se interposto fora do prazo ou sem o comprovante do pagamento das custas; quando é manifestadamente improcedente, se os elementos do recurso forem suficientes para demonstrar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante; quando o agravo é prejudicado, como no caso do juiz ter se retratado da decisão agravada, ou por ter havido desistência por parte do agravante; e quando o recurso é contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Como garantia ao contraditório, o agravado será intimado a responder também no prazo de 10 dias o recurso. Como este é processado diretamente no tribunal, a lei institui duas modalidades de intimação do advogado do agravado: por meio do correio, com aviso de recebimento; ou intimação por órgão de imprensa oficial. Em qualquer das hipóteses, o prazo começa a contar da data da publicação na imprensa ou da juntada do aviso de recebimento da intimação postal.
Ao responder, o agravado terá oportunidade de anexar às contra-razões, que serão também encaminhadas diretamente ao tribunal, a documentação que entender útil à solução do recurso. A tempestividade da resposta obedecerá aos mesmos critérios da interposição do recurso.
Não possuindo o agravo efeito suspensivo, pode acontecer de o processo alcançar a sentença antes do julgamento, pelo tribunal, do recurso contra decisão interlocutória. Nesses casos, tendo a parte oferecido apelação, o órgão recursal deve julgar primeiro o agravo, por seu caráter emergencial, já que, provido este, a sentença cairá, tornando prejudicada a apelação. No entanto, a aceitação expressa ou tácita da sentença pelo vencido importa na renúncia ao direito de recorrer.

Referências

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Vida de Ateu Não é Fácil...


Ao contrário do que muitos pensam, nós não somos revoltados com Deus, não somos insurgentes ou rebeldes. Ao contrário, somos uma minoria que, assim como tantas outras minorias, tentam chamar atenção da sociedade para a nossa causa.
Não pregamos a violência nem o preconceito contra cristãos. Pregamos o uso da razão, a reflexão sobre os ideais humanos e o que é ser cidadão.
Assim como outros grupos minoritários na sociedade, somos hostilizados por pessoas que não conseguem conviver com as diferenças. E o mais triste é que somos atacados justamente por pessoas que dizem ter na sua religião ideais de amor ao próximo e respeito incondicional...
Garanto que a população carcerária de Ateus e Agnósticos no Brasil  não chega a 2%, isso por que a maioria de nós não age por impulso ou por emoção. Fazemos uso da razão, a mesma que nos faz pensar que o ser humano é um ser em constante evolução, que merece respeito.
Não fazemos o que é certo esperando por recompensas. Fazemos o que é certo por que isso é justo, e só faz bem à sociedade. Não nos escusamos de fazer coisas erradas só por  medo da punição, e sim por saber que aquilo não é justo, e que o outro merece respeito...
Lutamos por um Estado realmente laico, em que as decisões políticas e nos diversos tribunais do país não seja motivada ou sequer influenciada por interesses religiosos.
Lutamos por mais respeito, mais educação e menos extremismo... Mas cultura para o povo, e mais liberdade de escolha para nossos filhos.
Enfim, o Ateu não é uma pessoa do mal que quer destruir a sociedade e estimular as guerras. Só queremos que as pessoas sejam mais humanas e pacíficas...

Poema - Desabafo

Escrevi um poeminha dia desses, no banheiro mesmo. É lá que me concentro e fico livre para pensar, ouvir meus pensamentos...
Achei legal e resolvi publicar. É mais ou menos assim:

Desabafo

Se estiver precisando de consolo...
...NÃO ME PROCURE!!!

Se estiver perdido...
...COMPRE UM MAPA!!!

Se não souber que rumo seguir...
...TE EMPRESTO UMA BÚSSOLA!!!

Tenho MUITOS defeitos,
E os meus próprios problemas...

Não tenho fãs...
E meus ídolos estão todos MORTOS!

Não tenho super poderes,
E a paz mundial não depende de mim!!!

O mundo é cheio de injustiça,
Que não cabe a mim resolver!

Cumpro minhas responsabilidades,
Não me sobra tempo para devaneios...

Convicções se constroem com o tempo,
Mas não tempo vago, inútil!!!

Muita leitura é importante...
E discussões com pessoas sábias!!!

De resto, o que sobra é irrelevante,
Desprezemos o que é fútil, hipócrita e mesquinho!

Ninguém é santo para acumular milagres...
Afinal, eles nem existem!!!

O que não se prova não se é,
E se não é não existe.

Sendo assim, viva o material, o fático.
Os idiotas com seu mundo cheio de cores!!!

Sem complicar ou parecer chato,
Não precisamos agradar quem não nos oferece nada!!!

Processo Civil - Teoria Geral do Processo Cautelar



O processo cautelar, ao contrário dos processos de conhecimento e de execução, não possui caráter satisfativo, e sim acautelatório. Este é instrumento de garantia dos demais processos, na medida da demora na satisfação do direito por meio do processo de conhecimento seguido da execução.
Por essa natureza, o processo cautelar é sempre dependente do processo principal: o indeferimento da medida cautelar em nada obsta a que a parte intente o processo de conhecimento, no entanto, a improcedência do pedido na ação principal impossibilita a concessão da medida cautelar.
O Código de Processo Civil elenca a partir do artigo 813 as medidas cautelares nominadas, hipótese em que, cabendo uma dessas medidas, a parte não pode interpor provimento cautelar diverso. No entanto, não havendo medida cautelar típica, o requerente poderá invocar o poder geral de cautela do juiz, com as chamadas medidas cautelares inominadas.
Além das condições comuns a qualquer ação, como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes, o provimento da medida cautelar ainda requer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, é a possibilidade da existência concreta do direito afirmado pelo requerente. É obtido através da cognição sumária, com a mera probabilidade do direito. Já o periculum in mora, ou perigo da demora, se baseia no o fundado receio de que o direito do requerente sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
As medidas cautelares possuem características peculiares, que as distinguem das demais espécies de provimento jurisdicionais. Alguns desses requisitos são: instrumentalidade, uma vez que o processo cautelar tem por escopo garantir a efetividade do processo do qual depende; provisoriedade, visto que a medida cautelar não se reveste de caráter definitivo; revogabilidade, por se tratar de provimento emergencial, bastando a não existência do fumus boni iuris ou a cessação do periculum in mora para que a medida cautelar seja revogada; autonomia, pois goza de autonomia técnica em relação ao processo principal; e fungibilidade, uma vez que a medida cautelar pode ser substituída, de oficio ou a requerimento da parte, por prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, desde que seja suficiente para afastar o dano ou repará-lo integralmente.
Tanto o autor quanto o réu do processo principal podem requerer medida cautelar, bastando demonstrar a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O critério para fixação da competência para a ação cautelar é funcional, sendo requeridas ao juiz da causa e, sendo preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Há a possibilidade, ainda que excepcional, de o juiz determinar a medida cautelar ex officio, isto é, sem audiência das partes, mas apenas quando expressamente autorizado por lei e já houver processo em curso.
O Código contempla um procedimento comum a ser seguido pelas medidas cautelares inominadas: também no processo cautelar, a relação processual se inicia com a petição inicial, que obedecerá aos mesmos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.
Seja qual for o procedimento cautelar, o requerido será sempre citado para apresentar resposta no prazo de cinco dias. No entanto, havendo pedido liminar, cabe ao juiz apreciá-lo antes de determinar a citação do requerido e conceder a liminar sem ouvi-lo. Nessa hipótese, pode ainda o magistrado exigir do requerente a prestação de caução real ou fidejussória.
A sentença que concede medida cautelar desafia recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Como no processo cautelar a sentença não possui efeito declaratório, condenatório ou constitutivo de direito, não se pode falar em coisa julgada material, mas apenas formal.
As medidas cautelares podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, bastando o juiz entender não se fazer mais necessária a sua eficácia. O não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias contados da data da efetivação da medida também faz cessar os efeitos da cautelar.
Todavia, nem sempre extinção do processo torna sem efeito a medida cautelar: quando a sentença de mérito é favorável à parte que obteve a medida, seus efeitos permanecem enquanto forem úteis.
A lei trata ainda da responsabilidade civil do requerente pelos prejuízos causados ao requerido em razão da medida cautelar, quando demonstrada a responsabilidade objetiva e a culpa do agente.
A admissibilidade da intervenção de terceiros no processo cautelar depende do objetivo visado pelo terceiro: oposição e o chamamento ao processo são totalmente incompatíveis com o processo cautelar; a denunciação à lide só é admitida no processo cautelar se cabível no processo principal; e por fim, a assistência, a nomeação à autoria e o recurso de terceiro prejudicado são aceitos no processo cautelar.


Procedimentos Cautelares Específicos

O Código de Processo Civil cuida entre os artigos 813 a 889 de elencar as chamadas medidas cautelares nominadas, que são aquelas que possuem expressa previsão legal.

Arresto

A primeira dessas medidas é o arresto, que é a apreensão de bem com a finalidade de garantir futura execução por quantia certa. Distingue-se da penhora, pois não constitui ato do processo de execução, mas medida acautelatória que antecede esta. Mas tal como a penhora, o arresto apreende e individualiza bens indeterminados sobre os quais incidirão a execução. O alcance do arresto é o limite do valor para satisfação do crédito a ser executado.
Como medida cautelar, o arresto demanda os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso do arresto, o fumus boni iuris corresponde ao direito à execução do crédito: para comprovar esse direito, o legitimado para a ação cautelar deverá apresentar o título executivo, ainda que não exigível.
O periculum in mora diz respeito ao receio de fuga ou insolvência do devedor, da ocultação ou dilapidação do seu patrimônio ou qualquer outro artifício para fraudar a execução.
A execução do arresto segue subsidiariamente as regras dos artigos 802 e 803 do CPC. Uma vez concedido, deve ser executado no prazo de trinta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
O primeiro efeito do arresto é a afetação do bem apreendido, e a consequente perda da posse direta do requerido sobre este. Os efeitos do arresto cessam com a execução, quando este é então convertido em penhora.

Sequestro

O sequestro é outra medida nominada prevista no Código de Processo Civil. Consiste na apreensão de um bem determinado, objeto de litígio, a fim de assegurar sua entrega ao vencedor da ação, por ocasião da execução. Ao contrário do arresto, o sequestro pode ser preparatório ou incidente, mas assim como aquele, possui os mesmo requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Podem ser objeto de sequestro bens móveis, imóveis e semoventes, sejam penhoráveis ou não. Pessoas não são objeto de sequestro, e sim de depósito, guarda judicial, busca e apreensão ou posse provisória. Enquanto o arresto se fundamenta na prova literal do direito sobre o bem, o sequestro se baseia na dúvida sobre a quem pertence o direito sobre o bem.


Caução

A caução, que pode ser real ou fidejussória, não visa garantir a eficácia de outro processo, mas sim de tutelar direito material, é outra medida cautelar nominada no CPC. Ocorre nas hipóteses de substituição de um procedimento cautelar anteriormente concedido ou como contracautela nas medidas liminares. Nos dois casos, pode ser deferidas de ofício e não dependem de um procedimento cautelar específico.

Busca e Apreensão

A expressão busca e apreensão denomina vários institutos processuais distintos: há a busca e apreensão como meio executivo para entrega de coisa, a busca e apreensão como ação principal, e a busca e apreensão com a finalidade de consolidar a posse e o domínio adquiridos pelo credor fiduciário. Essas espécies não possuem natureza de medida cautelar, uma vez que tratam de ações autônomas, de cunho satisfativo: nos interessa a busca e apreensão cautelar, regulada entre os artigos 839 e 843 do CPC, e que visa garantir a efetividade de outro processo.
A busca e apreensão cautelar é medida residual, nas hipóteses em que não sejam cabíveis arresto ou sequestro. São objeto da busca e apreensão bens móveis ou pessoas, mas nesse segundo caso, somente aquelas que estão sujeitas à guarda, como os menores e os interditos.
Quanto aos demais aspectos, a busca e apreensão não diferencia das outras medidas cautelares, inclusive quanto aos pressupostos específicos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Pode ser deferida liminarmente e em caráter preparatório ou incidente.


Exibição

A medida cautelar de exibição visa expor, apresentar coisa móvel, documento ou escrituração comercial. Não priva o requerido da posse do bem exibido, mas proporciona ao requerente o contato visual com a coisa.
O CPC trata do tema sobre três enfoques: a exibição como objeto de ação autônoma destina-se a satisfazer direito material, protegido em lei ou contrato; a exibição como incidente da fase probatória decorre do dever que têm as partes e terceiros de cooperar com a justiça; e por fim, a exibição como ação cautelar preparatória que serve como instrumento a processo futuro. Nesse último caso, o requerente tem acesso a elementos fáticos que lhe permitirão formar um juízo acerca do direito material que julga possuir, a fim de que possa exercê-lo com maior segurança.
A ação cautelar de exibição só é admitida como preparatória da ação principal, de modo que, uma vez ajuizada a ação principal, desaparece o interesse processual à ação cautelar exibitória.

Produção Antecipada de Provas

A medida cautelar de produção antecipada de provas é cabível sempre antes da propositura da ação principal, quando, em razão da demora em se chegar à fase probatória, houver perigo de perecimento dessa prova. O Código de Processo Civil elenca três meios de prova que admitem a produção antecipada: o interrogatório da parte, a inquirição de testemunhas e o exame pericial.
O deferimento desta medida se subordina à comprovação da plausibilidade do direito a ser discutido no processo principal (fumus boni iuris) e do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno (periculum in mora).
A antecipação de prova geralmente se faz posterior à citação da parte contrária, mas o juiz pode conceder liminarmente, com ou sem justificação prévia. O deferimento da medida previne a competência do juiz para a ação principal.
Se a prova a ser produzida for oral o juiz, ao despachar a inicial, designará audiência para inquisição da testemunha ou interrogatório da parte. Tratando-se de exame pericial, no despacho da inicial nomeará perito, determinando a citação do réu para, em cinco dias, indicar seu assistente técnico.

Alimentos Provisionais

A medida cautelar de alimentos provisionais consiste no pagamento, por parte do requerido, de importância destinada a suprir as necessidades do requerente. Pode ser concedida no curso da ação principal, como antecipação do provimento jurisdicional pleiteado pela parte, hipótese em que dispensará a instauração de processo cautelar. Geralmente é proposta nas ações de separação judicial, anulação de casamento, ações de alimentos e investigação de paternidade.
Há circunstâncias em que a parte pode necessitar dos alimentos provisionais antes da propositura da ação de conhecimento, onde será cabível pleitear ação cautelar, desde que demonstrados suficientemente o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Arrolamento de Bens

O arrolamento de bens é medida cautelar que tem por finalidade conservar bens sobre os quais incide o interesse do requerente. Tal conservação se dá com a listagem dos bens e seu depósito, que pode recair sobre a pessoa do possuidor.
Distingue-se do arresto e do sequestro, uma vez que ao contrário daqueles, o arrolamento recai sobre bens indeterminados, não litigiosos, com o exclusivo intuito de conservá-los, até a partilha ou a resolução da demanda relacionada a eles.
Para ser concedida a medida, é necessário que a parte demonstre o interesse na conservação dos bens (fumus boni iuris) e o fundado receio de extravio ou dissipação (periculum in mora): o interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado através de ação própria.

Justificação

A justificação é a medida de coleta de depoimentos de testemunhas, sem caráter contencioso, com a finalidade de reuni-los para servir ou não de prova em processo contencioso. Por se tratar de procedimento absolutamente autônomo, seu deferimento não reclama a existência de periculum in mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.
É necessária a citação dos interessados e, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, parte da doutrina entende também ser indispensável a intervenção do Ministério Público. Não há oportunidade para defesa, cabendo ao interessado apenas acompanhar a justificação.

Protestos, Notificações e Interpelações

Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação da vontade, com o intuito de prevenir responsabilidades ou prover a conservação ou ressalva de direito. Assim como a justificação, não possuem natureza cautelar, uma vez que não prestam cautela a processo algum, tratando-se, na verdade, de procedimentos de jurisdição voluntária.
Homologação do Penhor Legal

Homologação do penhor legal consiste na medida cautelar que visa completar o procedimento do penhor, a requerimento da parte, para que o devedor seja citado para pagar o que é devido ou apresentar defesa.
Tendo ocorrido a homologação do penhor, serão os autos entregues ao requerente; não sendo homologado, o objeto será entregue ao devedor. As hipóteses em que se admite o penhor legal estão elencadas no artigo 1467 do Código Civil.

Posse em Nome do Nascituro

A medida cautelar de posse em nome do nascituro tem por finalidade garantir o direito do nascituro, respeitando a disposição do artigo 2º do Código Civil, que põe a salvo os direitos do nascituro. Na hipótese da mãe necessitar garantir os direitos do filho nascituro, esta requererá ao juiz que, após ouvido o Ministério Público, processará o feito.
A petição será acompanhada da certidão de óbito de quem o nascituro é sucessor. É dispensada a aceitação por parte dos outros herdeiros do falecido, de modo a não haver prejuízos aos direitos do nascituro. O juiz então declarará a mãe investida na posse dos bens destinados ao nascituro.

Atentado

Denomina-se atentado a medida cautelar que tem por fim reestabelecer o estado de fato da lide, motivada por ato de uma das partes no curso do processo. O CPC elenca três hipóteses que ensejam o ajuizamento da ação cautelar de atentado: a violação da penhora, arresto, sequestro e imissão de posse; o prosseguimento em obra embargada; e a prática de qualquer outra inovação ilegal.
A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal. A sentença que julgar procedente a ação ordenará o restabelecimento do estado anterior, e poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada às perdas e danos.

Protesto e Apreensão de Títulos

Denomina-se protesto a medida extrajudicial cuja finalidade é garantir ou acautelar direitos cambiários. Não se trata propriamente de medida cautelar, porquanto não possui natureza judicial.
Dá-se com a apresentação do título para protesto ao oficial que, após verificar a validade formal do título, manda intimar o devedor para que este efetive o pagamento no prazo estipulado por lei.
A intervenção judicial se dá apenas quando o oficial opõe dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento. Nessa hipótese, pode o interessado requerer ao juiz que, depois de ouvir o oficial, determine o protesto.
Por fim, o fato de o Código listar esse rol de medidas específicas não veda a concessão de outras providências inominadas, com base no poder geral de cautela concedido ao juiz pelo artigo 798.



Referências

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. Misael Montenegro Filho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
NUNES, Epídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Epídio Donizetti Nunes. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Manifesto Contra o Movimento "Cura Gay"



Um projeto recente da bancada evangélica no congresso propõe a elaboração de uma lei que autorize o financiamento por parte do SUS de um “tratamento” para a cura dos homossexuais.
Muito me surpreende tal ideia, afinal, em pleno século XXI, em que acreditamos ter superado os mais nefastos comportamentos humanos, de um passado maculado pelo preconceito, pela intolerância, da incapacidade de aceitar diferenças, e muito me assusta ver que ainda há pessoas que, assim como os nazistas no século passado, acreditam poder eleger determinados comportamentos como inaceitáveis.
Dirijo essa critica sobretudo à bancada evangélica do congresso, afinal, nada mais triste e até mesmo nojento, repulsivo, do que a incapacidade de certos indivíduos de aceitarem e conviverem pacificamente com aqueles que lhes são estranhos.
Seria o homossexualismo uma doença, um mal a ser combatido, senão por simples preconceito e imposição religiosa? Não seria a ignorância, o preconceito males maiores, e esses sim dignos de serem combatidos?
O homossexualismo é uma escolha, que cabe e só diz respeito ao próprio indivíduo. Os homossexuais não querem, nem devem ser curados. Se há algo digno de cura é o fanatismo religioso, que reina absoluto entre pessoas ignorantes, que justificam seus preconceitos em ensinamentos religiosos quase sempre deturpados por mentes doentias. Foi assim com o movimento ariano, do nazismo alemão, que, em uma mobilização nacional, exterminou milhões de pessoas, simplesmente por se acreditarem superiores e senhores do destino da humanidade.
A bancada evangélica no congresso vem representando fidedignamente o que religião vem se tornando no Brasil: partido político, onde a vontade emana de um soberano, é imposta aos seus seguidores e executada por gente de mente pequena, disposta a aceitar tudo de forma automática, sem pensar nas consequências e no próprio valor moral por trás de tais atos.
O próprio Jesus cristo pregava a tolerância e a convivência pacifica entre os povos. Mas o que fazem tais líderes, dotados de discursos preconceituosos e certo poder persuasivo: convencem seus seguidores de que aquilo deve ser combatido, e como hipócritas, contradizem os próprios ensinamentos que dizem ser a base de suas vidas.
Até me lembrei do clássico filme Larânja Mecânica, do célebre Stanley Kubrick, que já em 1971 alertava para o crescente movimento que propunha a castração química de criminosos nos Estados Unidos e em alguns países da europa.
Agora eu me pergunto: será que a gente elege um deputado ou um senador para desperdiçar tempo e dinheiro discutindo a possibilidade de tamanho absurdo? Justo num país em que, apesar do recente progresso, ainda se vê ameaçado pelos fantasmas da fome e do desemprego?
Estamos diante de um grande perigo à democracia, em que uma ditadura ameaça se formar, agora de forma até mais violenta, onde o respeito à dignidade humana e à liberdade individual estão prestes a serem tolhidas, e sob o argumento único da “vontade de deus”.
E nesse dia, tamanha será a ignorância que alcançaremos que o mundo se tornará cinza, e a humanidade dará um imenso passo para trás, de volta à idade média, à idade das trevas!